Resumo Executivo – PLS n° 672 de 2015
Autor: Senador Ataídes Oliveira (PSDB/TO) | Apresentação: 06/10/2015 |
Ementa: Dispõe sobre a redução do desperdício de alimentos.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária | Juntado o Texto Final do PLS nº 672/2015, aprovado na forma do Substitutivo. | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- A proposição tem objetivos ecológicos, sociais e humanitários e visa diminuir o desperdício de alimentos em nossa cadeia de abastecimento.
- Obriga indústrias, mercados, restaurantes, feiras e assemelhados (> 200 m² de área construída) a doar alimentos que perderam condição de comercialização, mas ainda estão em condição de consumo.
- Obriga doação ou venda de alimentos e insumos próprios para ração animal ou compostagem.
- Pune com multa de R$ 100 mil o descarte de alimentos e insumos que poderiam ser doados.
- Isenta de responsabilidade civil e penal o doador, quando dano pelo consumo do alimento doado não caracterizar dolo e negligência
Justificativa
- Favorável ao projeto na forma da emenda substitutiva apresentada pelo Senador Lasier Martins (PDT-RS).
- Emenda substitutiva
- Estabelece a Política Nacional de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos.
- Apresenta definições importantes como: perda de alimentos; desperdício de alimentos; doador de alimentos; banco de alimentos e instituição receptora.
- Entre os princípios da lei, destacam-se: a visão sistêmica do desperdício e da perda de alimentos, considerando suas consequências para o meio ambiente, a cultura, a economia e a saúde pública e a conscientização de produtores, distribuidores e consumidores a respeito das consequências do desperdício e da perda de alimentos para o conjunto da sociedade.
- Objetivos: aumentar o aproveitamento dos gêneros alimentícios disponíveis para consumo humano em território nacional; mitigar o desperdício alimentar, contribuindo para a redução da insegurança alimentar; e ampliar o uso dos alimentos sem valor comercial por meio de doação.
- Estratégias: o incentivo a pesquisas que identifiquem as formas e a dimensão do desperdício e das perdas de alimentos, e desenvolvam tecnologias e boas práticas de produção de alimentos e para sua gestão eficiente; a capacitação dos responsáveis pela produção, colheita, armazenamento, transporte, beneficiamento, industrialização, comercialização, preparo e doação de alimentos; a difusão de informações, nos meios de comunicação, sobre a importância e os meios de combate ao desperdício e às perdas de alimentos, entre outros.
- O Poder Público e organizações farão campanhas educativas no sentido de sensibilizar e estimular o consumidor final para: a aquisição de produtos in natura que não tenham a melhor aparência, mas que mantenham suas propriedades nutricionais e ainda sejam seguros para consumo; e a adoção de boas práticas de armazenamento, preparo, reaproveitamento e conservação dos alimentos.
- A doação de alimentos, nos termos desta Lei, constitui exceção ao regime da responsabilidade objetiva consagrado no art. 931 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
- O doador de alimentos apenas responderá civilmente por danos ocasionados pelos alimentos doados quando houver dolo.
- As doações realizadas no âmbito da Política Nacional de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos podem ser feitas a bancos de alimentos e instituições receptoras de alimentos industrializados ou embalados, dentro do prazo de validade para venda, ou preparados ou in natura, que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização.