Resumo Executivo – PLS n° 627 de 2015
Autor: Senador José Medeiros (CIDADANIA/MT) | Apresentação: 22/09/2015 |
Ementa: Acrescenta art. 5º-A à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, para disciplinar as horas extraordinárias no trabalho rural.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária | A Comissão aprova o Relatório do Senador Blairo Maggi, que passa a constituir Parecer da CRA, favorável ao PLS nº 627, de 2015, com voto contrário do Senador Paulo Rocha. | Favorável ao parecer do relator |
CEDN – Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional |
– | – |
CAS – Comissão de Assuntos Sociais |
Recebido o Relatório do Senador Irajá, com voto pela aprovação do Projeto e de uma emenda que apresenta. | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- O projeto disciplina as horas extraordinárias no trabalho rural. Prevê uma jornada diária de trabalho de até 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias
Justificativa
- A legislação atual já apresenta certa ineficácia, sendo incompatível com os novos modos de produção agrícola.
- Hoje em dia a jornada diária dos operadores de tratores, colheitadeiras e outras máquinas agrícolas pode ser estendida por quatro horas extraordinárias. No entanto, em torno dos equipamentos rurais trabalham outros profissionais de apoio e suporte que, dentro da mesma lógica, devem cumprir jornada diária semelhante.
- Oferecer igualdade de tratamento a todos os empregados rurais é a razão fundamental dessa iniciativa.
- No ambiente rural de trabalho temos também a sazonalidade. Assim, determinadas épocas podem exigir um razoável prolongamento da jornada diária, a serem minuciosamente delimitadas por meio de negociação coletiva e, naturalmente, remuneradas com o acréscimo devido às horas extraordinárias.