Resumo Executivo – PLS n° 415 de 2016
Autor: Senador Cidinho Santos (PL/MT) | Apresentação: 16/11/2016 |
Ementa: Altera o art. 18 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e a ela acrescenta os arts. 20-A a 20-K, para dispor sobre: a lavratura de infração às leis do trabalho no meio rural; a integração das cláusulas previstas em sentenças normativas, acordos e convenções coletivas de trabalho no contrato de emprego; as condições especiais de labor passíveis de serem estabelecidas no meio rural; o contrato de aprendizagem rural; a reserva de vagas para trabalhadores com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social; a terceirização no âmbito rural; e as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador rural.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária | – | – |
Principais pontos
- O projeto modifica a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, a fim de que as suas disposições atendam plenamente aos interesses dos empregadores e empregados do campo.
- Determina que as condições de trabalho rurais alçadas via dissídio coletivo ou normas coletivas vigoram apenas durante a vigência dos respectivos instrumentos, como maneira de se estimular as referidas categorias a buscar a composição necessária à valorização social do trabalho e da livre iniciativa.
- Abre-se a possibilidade para que empregados e empregadores, via contrato de emprego ou norma coletiva, estabelecerem condições especiais de trabalho a serem observadas nos respectivos cotidianos laborais.
- Por exemplo, a possibilidade de adequação dos períodos de descanso inter e intrajornada às excepcionalidades vivenciadas no campo, o que garante, a um só tempo, a saúde do trabalhador e o atendimento das necessidades da produção, conciliando o capital e o trabalho.
- Exclui as horas in itinere da jornada de trabalho.
- Faculta a instituição do regime de 15 (quinze) dias de trabalho por 15 (quinze) de descanso, para o empregado que residir longe do local em que presta os serviços.
- Estende as normas do contrato de safra às respectivas etapas (colheita e plantio), assim como às fases da pecuária (cria, manejo produtivo e engorda).
- Estabelece o prêmio de produtividade anual, desvinculado da remuneração, com vistas a aumentar a eficiência no campo.
- Permite a empregados e empregadores a adaptação das generalidades da lei ao cotidiano laboral, observadas as peculiaridades do campo, por exemplo:
- a) a fiscalização do trabalho (estabelecendo o critério da dupla visita);
- b) a contratação de aprendizes (suprindo a lacuna normativa até então existente);
- c) a reserva de vagas para trabalhadores deficientes ou reabilitados pela Previdência Social (estimulando as respectivas empregabilidades);
- d) a terceirização no meio rural (que estimula o aumento do emprego formal); e
- e) proteção e saúde do obreiro camponês (mediante a integração da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e do Emprego no corpo da lei).
Justificativa
- Ainda que seja claro o sucesso do agronegócio brasileiro, este ainda é limitado por dificuldades logísticas, pelo alto custo dos insumos necessários, e especialmente pela legislação trabalhista arcaica, que não se adequa à realidade do campo.
- As leis brasileiras e, ainda mais, os regulamentos expedidos por órgãos como o Ministério do Trabalho, são elaborados com fundamento nos conhecimentos adquiridos no meio urbano, desprezando usos e costumes e, de forma geral, a cultura do campo.
- Ademais, as normas existentes são esparsas e em grande medida, subjetivas, dependentes das interpretações dadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho e da própria Justiça do Trabalho em determinados casos, o que põe o produtor rural em situação de insegurança jurídica, tornando os altos gastos efetuados para o atendimento destas normas, um investimento de risco.
- Nestes termos, no intuito de prestigiar esse tão importante setor da economia brasileiro fomentando sua modernização e desenvolvimento; o aumento dos lucros e redução de custos e; gerar novos postos de trabalho, é que se propõe a alteração da Lei n.º 5.889/73.
- O objetivo do projeto é dar dinamismo ao setor primário, para que mais empregos e oportunidades possam ser criados, além de assegurar a melhoria da qualidade de vida do trabalhador rural e de sua família.
- Objetiva, ainda, plena regularização dos contratos de trabalho rural e a eliminação dos conflitos decorrentes da indiscriminada extensão da legislação trabalhista urbana ao contrato rural pelo Constituinte de 1988, sem que se considerassem as peculiaridades e sazonalidades do trabalho no campo.