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SF PLS 404/2015

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 404 de 2015

Autor: Senador Paulo Paim (PT/RS) Apresentação: 30/06/2015

Ementa: Dispõe sobre as vagas nas empresas para os trabalhadores com mais de quarenta e cinco anos, nos casos que especifica.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos A comissão aprova o relatório do senador Dalirio Beber (ad hoc), que passa a constituir o parecer da CAE, contrário ao projeto. Favorável ao parecer do relator
CAS – Comissão de Assuntos Sociais
Recebido Relatório reformulado pelo Senador Jayme Campos, com voto pela rejeição do Projeto. Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Estabelece que as empresas com 100 ou mais empregados ficam obrigadas a oferecer, no mínimo, 15% das vagas de seus quadros de pessoal a trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos.
  • Dispõe que o Poder Executivo deve regulamentar a lei em 90 dias.

Justificativa

  • Não é razoável que o empregador sofra qualquer ingerência em seu processo de recrutamento e seleção, o qual deve ser norteado apenas pelo perfil técnico do candidato e da vaga disponibilizada.
  • A finalidade da proposição, de reservar vagas no mercado de trabalho ao trabalhador de idade mais elevada, é meritória pelo fim social que possui.
  • Em termos econômicos, entretanto, a reserva de vagas criará ineficiências. Isso porque cada empresa requer um perfil de mão-de-obra.
  • Para algumas atividades, a idade mais baixa do trabalhador é fundamental no ganho de produtividade. Em outros setores de atividade, por outro lado, há ganho de produtividade que está associado ao acúmulo de capital que o trabalhador adquire com o passar do tempo, como as atividades intelectuais.
  • Nesse sentido, reservar vagas irá forçar o empregador a escolher um trabalhador que não necessariamente é o mais adequado para a vaga, gerando, portanto, ineficiência produtiva.
  • Ademais, destaca-se que a Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, já estabelece regras sobre a proibição de práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, nos seguintes termos:
    • Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
  • Resta claro que a reserva de vagas é incabível e contraproducente e o projeto não deve prosperar.
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