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SF PLS 370/2012

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 370 de 2012

Autor: Senador Benedito de Lira (PP/AL) Apresentação: 16/10/2012

Ementa: Altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, para assegurar prioridade ao crédito do microempreendedor individual e da microempresa, nas condições que especifica.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos A comissão aprova o relatório do senador Cristovam Buarque, que passa a constituir o parecer da CAE, contrário ao projeto. Vota vencido o senador Pedro Chaves. Favorável ao parecer do relator
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Recebido relatório do Senador Armando Monteiro com voto pela prejudicialidade do Projeto. Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Visa assegurar prioridade ao crédito do microempreendedor individual e da microempresa ao determinar que os planos de recuperação judicial não poderão prever prazo superior a um ano para o pagamento de créditos derivados de contratos firmados com microempreendedor individual ou microempresa, vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
    • Dessa forma, estes estariam equiparados aos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, previstos no art. 54 da Lei nº 11.101, de 2005, respeitando-se o limite de cinco salários-mínimos por credor.
  • Acrescenta regra no art. 83 da Lei de Falências com o intuito de que os créditos decorrentes de contratos firmados com microempreendedor individual ou microempresa, limitados a 150 salários mínimos por credor, ocupem a segunda posição na classificação dos créditos na falência.
    • Os créditos derivados da legislação do trabalho e os decorrentes de acidentes de trabalho permaneceriam preservados em primeiro lugar

Justificativa

  • Não obstante o mérito da matéria, é importante ressaltar que a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acabou dispondo sobre o mesmo tema, ao conferir ao microempreendedor individual e à microempresa privilégio especial na classificação dos créditos da falência (alínea d do inciso IV do art. 83 da Lei de Falências).
  • Essa nova regra, assim, vem ao encontro das expectativas do autor, ainda que não exatamente na ordem pretendida.
  • A aprovação do projeto em tela, portanto, aumentaria ainda mais a prioridade já concedida ao microempreendedor individual e da microempresa, em prejuízo dos demais credores do citado art. 83, como aqueles com créditos de garantia real ou com créditos tributários, além de outros que também possuem créditos com privilégio especial.
  • Há de prevalecer não só os interesses dos indivíduos, mas também o interesse público, razão pela qual a inclusão dos créditos do microempreendedor individual e da microempresa entre os de privilégio especial, nos termos da Lei Complementar nº 147, de 2014, já equacionou adequadamente esses interesses.
  • Portanto, apesar de nobre matéria, a FPA se posiciona contrariamente ao projeto.
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