Resumo Executivo – PLS n° 336 de 2016
Autor: Senador Paulo Bauer (PSDB/SC) | Apresentação: 08/09/2016 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória a identificação de veículos transportadores de animais.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | Relatório do Senador Roberto Rocha, com voto pela aprovação do Projeto, com duas emendas que apresenta. | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- Os veículos que realizam, com interesse econômico, o transporte de animais, deverão ser identificados com faixas de material reflexivo, contendo a inscrição CARGA VIVA (40 cm) em ambas laterais e a cada três metros. Na traseira a identificação deverá ter no mínimo 30 cm.
Justificativa
- As normas que regulamentam o transporte de animais de produção já preveem uma série de medidas que visam minimizar o estresse dos animais e os acidentes de trabalho para os profissionais envolvidos.
- O Mapa possui cartilhas específicas para o transporte dos animais de produção (aves, suínos e ruminantes), assim como recomendações básicas aos motoristas.
- O foco principal é a capacitação do condutor e o atendimento dos requisitos mínimos de veículos.
- Os veículos que transportam carga viva devem ser construídos ou adaptados e mantidos de forma a evitar sofrimento desnecessário, ferimentos e minimizar agitação dos animais (piso antiderrapante, sem bordos cortantes ou pontiagudos).
- Adaptado em altura e largura, resistente aos movimentos dos animais – impedir fuga ou a exposição de cabeças ou patas para fora do veículo;
- Proteção contra temperaturas extremas para suínos e aves;
- Permitir a visualização dos animais – parcial ou total;
- Permitir boa circulação de ar, e quando fechados (baú), ter controle de ventilação e temperatura;
- Ter identificação: Animais Vivos, telefone de emergência, lotação e espécie transportada – facilitar fiscalização e atuação em casos de emergência, entre outras.
- Por tudo acima exposto, observa-se que o projeto não inova na legislação vigente, apenas acrescenta mais um dispositivo burocrático e, portanto, não deve prosperar.