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SF PLS 310/2012

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 310 de 2012

Autor: Senador Pedro Taques (PDT/MT) Apresentação: 28/08/2012

Ementa: Dá nova redação ao art. 15-A e acrescenta-se § 2º ao art. 34, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para dispor sobre a fixação dos juros compensatórios devidos em decorrência das desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, bem como dispor sobre a indenização de área não registrada nas desapropriações por utilidade pública.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária A Comissão aprova o relatório do Senador Sérgio Souza, que passa a constituir Parecer da CRA, pela aprovação do PLS nº 310, de 2012, com a Emenda nº 1-CRA (fls. 9/14). Favorável ao parecer do relator
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos
– –

Principais pontos

  • Reajusta o regime de juros relativos às desapropriações de terras da proporção “de até 6% ao ano” (sobre a diferença apurada entre o preço ofertado em juízo pelo bem desapropriado e o valor afinal fixado em sentença) para “12% ao ano sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença”.
  • Em suma: o projeto busca determinar que os juros compensatórios nas desapropriações devem ser de 12% ao ano sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença, em conformidade com os julgados do STF (Súmula 618) e STJ (Súmula 409).

Justificativa

  • Adequa o valor dos juros compensatórios e sua base de cálculo em observância ao princípio constitucional da garantia do justo preço na desapropriação (art. 5º, XXIV, CF).
  • O projeto busca atualizar a legislação sobre a matéria, em especial diante dos vícios de constitucionalidade e omissões que maculam a forma vigente do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, e para os quais apontam o STF e o STJ em seus julgados.
  • Histórico
    • A Medida Provisória 2.183-56 de 2001, estabeleceu, alterando o Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, que, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, incidiriam juros compensatórios 6% ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada.
    • No entanto, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, suspendeu a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”, para conferir ao final desse dispositivo interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
    • No mesmo julgado, o STF restaurou e consolidou o entendimento de que, “na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano”, nos termos da súmula de jurisprudência nº 618.
    • Cabe ressaltar que de forma semelhante posiciona-se também, por consequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
    • Desse modo, com objetivo de conferir maior segurança jurídica, solucionando possíveis lacunas legais em relação a este tema, o projeto mostra-se meritório e deve prosperar.
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