Resumo Executivo – PLS n° 297 de 2016
Autor: Senador Cidinho Santos (PL/MT) | Apresentação: 02/08/2016 |
Ementa: Revoga a alínea “c” do inciso I do § 3º do art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, para alterar a sistemática de cálculo do crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) das produtoras de biodiesel.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária | – | – |
Principais pontos
- O projeto busca revogar o dispositivo que prevê a operação de redução do crédito presumido com base nas aquisições de óleo de soja (alínea “c” do inciso I do § 3º do art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013).
Justificativa
- Este projeto dá tratamento tributário não isonômico a empresas produtoras de biodiesel e, consequentemente, criar distorções nas condições competitivas entre empresas integradas (produzem óleo e o refinam para biodiesel) e não integradas (adquirem o óleo no mercado e o refinam para biodiesel).
- Ao propor a revogação da alínea “c” referida acima, o projeto elimina o desconto de 2,4975% (27% multiplicado por 9,25%) referente ao crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins do óleo de soja adquirido por usinas não integradas para a produção de biodiesel.
- Esse desconto se faz necessário porque a empresa que vendeu o óleo para o produtor de biodiesel já auferiu o crédito e o absorveu na sua composição de custos e preços.
- O desconto evita duplicação do crédito e a perda de isonomia tributária entre usinas integradas e não integradas.
- Trata-se, portanto, de elemento fundamental para garantir equidade competitiva em qualquer ambiente produtivo.
- Ressalta-se que, no caso das usinas integradas de biodiesel, a subtração de 2,4975% sobre o montante de crédito presumido não é feita, porque o crédito presumido de 4,1625% é recebido apenas no momento da venda do biodiesel.
- Ou seja, as integradas “carregam” todo o PIS/Pasep e Cofins do óleo em seu ciclo produtivo e somente são creditadas nesse percentual no momento da venda do biodiesel.
- O desconto de 2,4975%, que o projeto pretende eliminar, é o dispositivo que atualmente permite tratamento tributário equivalente às usinas de biodiesel, equalizando as diferenças na estrutura produtiva. Eliminá-lo significaria desequilibrar a incidência de PIS/Pasep e Cofins que recai sobre as empresas integradas e não integradas.
- Finalmente, embora produzam um produto em comum (o biodiesel), usinas integradas e não integradas possuem estruturas de negócio distintas e, por essa razão, estão naturalmente sujeitas a ambientes diferentes de operação, inclusive no que diz respeito a aspectos tributários.