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SF PLS 288/2016

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 288 de 2016

Autor: Senador Wellington Fagundes (PL/MT) Apresentação: 12/07/2016

Ementa: Altera o art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para regulamentar a compensação da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios por conta da perda de receita decorrente da desoneração de ICMS sobre exportações de bens primários e semi-elaborados e da concessão de crédito nas aquisições destinadas ao ativo permanente.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos – –

Principais pontos

  • Busca alterar a Lei Kandir para que cada Estado seja compensado exatamente pela correspondente perda de receita causada pela desoneração das exportações e dos bens destinados ao ativo permanente.
    • Com isso, todos os Estados e, por meio da partilha, os Municípios, receberão muito mais recursos do que recebem atualmente.
  • Unifica as duas transferências em apenas uma, devidamente amparada pela Lei Kandir, sem a insegurança jurídica atual do auxílio financeiro, transferência única essa que será distribuída entre os Estados na exata proporção das perdas incorridas por cada Unidade Federada como consequência da desoneração de ICMS introduzida pela Lei Kandir.
  • Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará 75% ao próprio Estado e 25% aos respectivos Municípios de acordo com a Constituição Federal.
  • As perdas de cada Estado serão estimadas a cada ano conjuntamente pelo Ministério da Fazenda e pelos Estados, segundo metodologia por eles definida.
  • Os recursos serão entregues aos Estados e Municípios em 12 parcelas mensais e iguais, no último dia útil de cada mês e servirão primeiramente ao pagamento de eventuais dívidas vencidas e não pagas e ressarcimentos à União.

Justificativa

  • A Lei Kandir está completando vinte anos e com ela a desoneração de ICMS incidente sobre as exportações de bens primários e semielaborados. Já a compensação devida pela União aos Estados por conta da perda de receita advinda dessa desoneração permanece sem solução, mesmo depois de passadas duas décadas.
  • A situação atual da referida compensação é precária, seja da perspectiva legal, seja do ponto de vista financeiro.
  • Nos últimos anos, estão sendo transferidos cerca de R$ 3,9 bilhões, sendo R$ 1,95 bilhão com base na Lei Kandir e R$ 1,95 bilhão por meio de Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações (FEX), em geral com fundamento em medidas provisórias editadas anualmente.
  • Os R$ 3,9 bilhões representam pouco mais de 10% do total da perda anual de receita dos Estados com a desoneração das exportações e com os créditos concedidos na aquisição de bens destinados ao ativo permanente das empresas.
  • Outro problema é que os coeficientes de distribuição dos recursos entre os Estados estão “congelados” na Lei Kandir desde o início do século, não refletindo mais a participação de cada unidade no total das vendas externas do Brasil.
  • Todos os Estados Federados, sem exceção, contabilizam prejuízos que afetam profundamente suas contas públicas com a baixa compensação imposta pela Lei Kandir.
  • Mato Grosso é duplamente prejudicado, pois, além do baixo valor da compensação, problema esse que acomete as Unidades Federadas, o Estado sofre ainda por depender sobremaneira do auxílio financeiro, já que cerca de 20% desses recursos são destinados a ele.
  • Por ser meritório, buscando a necessária e urgente compensação dos Estados, Distrito Federal e Municípios pelas perdas de receitas causadas pela Lei Kandir, o projeto deve prosperar.
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