Resumo Executivo – PLS n° 244 de 2015
Autor: Senador Valdir Raupp (MDB/RO) | Apresentação: 27/04/2015 |
Ementa: Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 7º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para dispor sobre termo de responsabilidade e prazo para a recomposição da vegetação em área de preservação permanente suprimida após 22 de julho de 2008.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CMA – Comissão de Meio Ambiente | – | – |
Principais pontos
- Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 7º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), para determinar que, constatada a supressão de vegetação em APP após 22 de julho de 2008, o órgão ambiental embargará a área e firmará termo de responsabilidade com o infrator, estabelecendo prazo de um ano para a recomposição da vegetação degradada.
Justificativa
- Os mecanismos e ferramentas para a proteção das APP,s já existem com abundância na legislação, sendo que a aprovação ou rejeição do projeto em nada mudará o que já existe, nem tampouco irá aperfeiçoá-lo.
- As APP já são cercadas por uma vasta legislação protetiva e no Código Florestal, já é tratada com muito rigor e intangibilidade. Não se permite qualquer tipo de intervenção e muito menos sua supressão, exceto para a implementação de atividade de utilidade pública ou interesse social, e ainda assim, quando for de baixo impacto.
- O art. 59, §§ 3º, 4º e 5º, do Código Florestal, já obriga o proprietário que suprimiu vegetação de APP antes de 22 de julho de 2008, à assinatura de Termo de Compromisso, por ocasião da adesão ao CAR e ao Programa de Regularização Ambiental – PRA. A Lei 9.605/98, de Crimes Ambientais, pune severamente aqueles que eventualmente suprimiram vegetação de APP.
- A fixação do prazo de um ano para a recomposição da vegetação, como está proposto no PLS, nem sempre será a melhor solução, pois certamente haverá casos em que isso deverá feito de imediato e outros casos o órgão ambiental oriente a melhor forma de cumprimento desta obrigação.