Resumo Executivo – PLS n° 118 de 2011
Autor: Senador Ciro Nogueira (PP/PI) | Apresentação: 24/03/2011 |
Ementa: Acrescenta o art. 431-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e altera o caput do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o preenchimento de quotas para pessoas com deficiência.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa | Aprovado o Relatório, que passa a constituir o Parecer da CDH, pela rejeição dos Projeto de Lei do Senado nº 118 de 2011 e nº 234 de 2012. | Favorável ao parecer do relator |
CAS – Comissão de Assuntos Sociais |
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Principais pontos
- Altera o art. 93 da Lei nº 8.213 de 1991, para determinar que os beneficiários reabilitados e as pessoas com deficiência, cuja contratação a lei obriga, possam ser contratados “ainda que na condição de aprendiz”.
- Altera também a CLT, acrescentando-lhe o art. 431-A, que esclarece que a contratação do aprendiz com deficiência ou reabilitado deve ser considerada para efeito de cumprimento da obrigação prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991.
Justificativa
- Atualmente, alguns segmentos empresariais encontram enormes dificuldades para cumprir a determinação legal sobre pessoas portadoras de deficiência.
- Em nenhum momento são levados em consideração a atividade exercida pela empresa e os riscos a que os deficientes ficarão expostos no exercício de determinadas funções, posto que a maioria deles não tem qualificação e preparo para a inserção no mercado de trabalho.
- As empresas encontram enorme dificuldade para promover a inserção do deficiente no mercado de trabalho, vez que a mão de obra não é qualificada e a própria legislação dispõe que não se pode exigir dele experiência anterior e muito menos qualificação profissional.
- Outro entrave imposto pela legislação quanto contratação de pessoa com deficiência prende-se à previsão de que a dispensa só pode ocorrer, nos contratos com prazo indeterminado, quando outro empregado deficiente for contratado no lugar do dispensado.
- Em reunião promovida em junho de 2015 no Gabinete do Senador Romário (PSB-RJ), expuseram suas posições, no mais das vezes críticas aos projetos em análise, representantes da CNI, SENAI, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), dos Centros de Referência para Pessoas com Deficiência (CRPD) e da Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (FENAPAE).
- Ainda estiveram presentes assessores de outros parlamentares, deste Senado e da Câmara dos Deputados, bem como membros do corpo técnico desta casa.
- Esse significativo esforço de coordenação comprometeu os envolvidos com a produção de legislação ampla, que aborde as diversas facetas do tema, de modo a evitar que a abordagem limitada e unilateral desagrade, por definição, às diversas partes envolvidas.
- A legislação verdadeiramente adequada ao tema, que configure acordo verossímil entre as partes interessadas, porque a elas imanente, haverá de surgir do debate realista e, simultaneamente, generoso e compreensivo, portanto, o PLS não deve prosperar.