Resumo Executivo – PLS n° 97 de 2017
Autor: Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA) | Apresentação: 05/04/2017 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, para estabelecer a necessidade de anuência do Estado para criação ou alteração de unidades de conservação em seu território.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CMA – Comissão de Meio Ambiente | – | – |
Principais pontos
- Altera a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, para estabelecer a necessidade de anuência do Estado para criação ou alteração de unidades de conservação em seu território.
Justificativa
- A criação e a alteração de limites de unidades de conservação podem modificar substancialmente a economia e o uso e ocupação dos territórios afetados ou desafetados.
- Dessa forma, torna-se fundamental a participação dos Estados e do Distrito Federal durante o processo decisório de criação e alteração dos limites desses espaços especialmente protegidos, a fim de se preservar o princípio federativo e a autonomia dos entes federados no que tange à destinação a ser dada a suas terras.
- No passado, não foram poucos os casos em que áreas historicamente habitadas ou cultivadas por produtores rurais foram definidas como unidades de conservação por um simples decreto do Poder Executivo federal. Houve falha não só no estabelecimento dos limites da unidade de conservação, como também na consulta às populações locais afetadas.
- Pela legislação atual, a União pode inviabilizar a destinação econômica de determinadas áreas dos Estados por meio de uma iniciativa unilateral, haja vista que a consulta pública prevista na lei não permite que a população ou o Estado impeçam a criação da unidade.
- O presente projeto de lei tem por objetivo adicionar o requisito da anuência estadual ou distrital para a criação e a alteração de limites de unidades de conservação, no âmbito da Lei nº 9.985, 2000 e, dessa maneira, deve ser aprovado.