Resumo Executivo – PL nº 4348 de 2019
Autor: Câmara dos Deputados | Apresentação: 05/02/2020 |
Ementa: Altera o art. 40-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária | – | – |
Principais pontos
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Altera a legislação que regulamenta de regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas de domínio da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária inclusive em áreas rurais fora da Amazônia Legal.
Justificativa
- A Lei 11.952/2009 trouxe em sua redação no Art.40-A que os assentamentos criados até o dia 10 de outubro de 1985, estariam regularizados dentro dos projetos de regularização do Incra.
- A norma foi alterada em 2017 para permitir a regularização de todos os assentamentos oficiais, independentemente do local. A mudança, porém, limitou a legalização fundiária às ocupações anteriores 10 de outubro de 1985.
- A fixação dessa data deixou de fora diversos projetos de colonização de áreas:
- Como exemplo, podemos citar os assentamentos Seringal Monte e Gleba Monte, que tiveram seu marco legal em 1983, localizados nos Municípios de Lábrea e Boca do Acre (Estado do Amazonas).
- Devido a burocracia dos órgãos brasileiros, estes assentamentos só foram aprovados através da Resolução 146/1992, ficando assim fora da tão sonhada regularização.
- Nesse contexto, o projeto é meritório pois ao alterar a data limite de criação dos projetos do Incra com características de colonização passíveis de serem regularizados nos moldes postos pela Lei nº 11.952, de 2009, visa ampliar o acesso à regularização fundiária, questão latente que em muito vem prejudicando o pleno desenvolvimento de nosso País.
- Vale ressaltar que APENAS para eles está sendo ampliado o prazo, não há nenhum risco de favorecer áreas griladas, condição que sempre gera incerteza quanto à viabilidade da ampliação de prazos nos casos de regularização fundiária.
- Afinal, há um universo bem definido a ser regularizado, qual seja, os projetos do Incra com características de colonização. Além disso, para regularizar a área é preciso ser:
- brasileiro nato ou naturalizado;
- não ser proprietário de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
- praticar cultura efetiva; e
- não ter sido beneficiário de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária, admitidas ressalvas.
- Ademais, o benefício só é acessível aos ocupantes de imóveis rurais localizados em terras públicas federais com áreas de até 2,5 mil hectares. Ou seja, trata-se de resolver um passivo enorme, beneficiando milhares de famílias que aguardam pela titulação.