Resumo Executivo – PLP n° 227 de 2012
Autor: Homero Pereira (PSD/MT), Reinaldo Azambuja (PSDB/MS), Carlos Magno (PP/RO) e outros | Apresentação: 29/11/2012 |
Ementa: Regulamenta o § 6º do art. 231, da Constituição Federal de 1988 definindo os bens de relevante interesse público da União para fins de demarcação de Terras Indígenas.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | – | – |
Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA) | – | – |
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Define a hipótese de “relevante interesse público da União”, para os fins previstos no art. 231, parágrafo 6º, da Constituição.
Justificativa
- Cumpre salientar que o ante Projeto de Lei Complementar em análise, visa regulamentar o § 6º do artigo 231 da Constituição Federal, que dispõe: “§ 6º – São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.”
- Portanto, a proposta legislativa pretende reconhecer quais os atos que possam ser considerados de relevante interesse público da União, consequentemente, não serão considerados nulos, nem extintos, assim, passíveis a indenização da terra nua.
- Temos que salientar que Proposta tem como gênese a sugestão do Advogado Geral da União (AGU) de elaborar um projeto de lei complementar com objetivo de regulamentar o § 6º do art. 231 da CF, com fito de solucionar os conflitos por terras entre índios e não-índios. A proposta tenta resolver a questão por intermédio da indenização das propriedades rurais que sobreponham terras indígenas, desde que forem comprovadamente “adquiridas mediante escritura pública e tenham como origem título expedido regularmente pelo Poder Público Federal”.