Resumo Executivo – PL nº 5315 de 2019
Autor: Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE) | Apresentação: 26/09/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a fim de exigir prévia autorização do Congresso Nacional para corte e supressão de vegetação de Floresta Amazônica primária e secundária em estado avançado de regeneração, exceto nas hipóteses especificadas, bem como tipificar novo crime ambiental relacionado ao corte raso desse tipo de vegetação.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CMA – Comissão de Meio Ambiente | Pela aprovação com emendas | Contrária ao parecer |
Principais pontos
- Com a referida proposição, será exigido prévia autorização do Congresso Nacional para corte e supressão de vegetação de Floresta Amazônica primária e secundária em estado avançado de regeneração, exceto nas hipóteses especificadas, bem como tipificar novo crime ambiental relacionado ao corte raso desse tipo de vegetação.
- A pena para quem realizar corte raso de árvores de Floresta Amazônica primária ou secundária em estágio avançado de regeneração sem permissão da autoridade competente será:
- reclusão, de dois a seis anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
- se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Justificativa
- O Brasil conta com uma das mais rigorosas legislações ambientais do mundo, sendo esta, por si só, importante mecanismo de proteção do referido bioma.
- Com o advento do Novo Código Florestal e do Cadastro Ambiental Rural, o Brasil ganhou um novo marco legal para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para o planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.
- O Código Florestal já define os parâmetros, técnicos e científicos, para a preservação do Bioma, inclusive suas porcentagens.
- Ressalta-se que a proibição da supressão de vegetação nativa, sem levar em consideração que existem atividades agrícolas que podem se adequar muito bem ao bioma, não é a opção economicamente e ambientalmente mais viável.
- Finalmente, agricultores, técnicos e cientistas já vêm desenvolvendo e praticando formas de produção que buscam reverter o processo de degradação da Floresta Amazônica. Em muitas situações a própria natureza é capaz de recuperar áreas alteradas. Todavia, o ser humano pode acelerar a restauração destas áreas, cuidando dos solos e das águas, introduzindo e manejando espécies vegetais e animais que dificilmente se estabeleceriam sozinhas naquela situação.
Emenda apresentada pelo relator
- O art. 1º do projeto é inconstitucional, pois atribui ao Poder Legislativo atividade típica do Poder Executivo e, desse modo, afronta a independência dos Poderes, protegida pelo art. 2º da Carta Magna.
- Desse modo, como forma de solucionar os problemas da constitucionalidade do art. 1º do PL nº 5.315, de 2019, foi modificada sua redação para atribuir ao “órgão ambiental competente” essa função de autorização.
- O art. 2º do projeto adiciona um art. 39-A à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para tipificar o crime de realizar corte raso de árvores de Floresta Amazônica primária ou secundária em estágio avançado de regeneração sem permissão da autoridade competente, cuja pena será de reclusão, de dois a seis anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, sendo que no caso do crime ser culposo a pena será reduzida à metade. Ademais, o crime ambiental do art. 38-A, da Lei 9.605/98, já criminaliza a conduta de destruir ou danificar vegetação em Bioma Mata Atlântica.
- Quanto à legislação contra crimes ambientais, primeiramente sempre se busca a prevenção do dano ambiental e em seguida, havendo a necessidade, a sua reparação. Em determinados casos, e normalmente em última hipótese a prisão dos autores do ou dos delitos ambientais.
- Neste sentido, o que se verifica atualmente é que os comandos estão claros e devidamente penalizados. Contudo, o que deve ser incentivado e viabilizado de maneira mais efetiva é a fiscalização.
- Se atualmente as condutas persistem, não é por ausência de proibição ou por ineficiência das penalidades dispostas, mas por ausência de efetivo controle e aplicação das penalidades já existentes pelas autoridades responsáveis.
- O agravamento das penas para crimes já previstos não assegura a obediência à lei, ou seja, não tornará a lei mais eficaz. Assim, o cometimento de ilícitos não será evitado pelo mero aumento de pena. A efetividade da proteção ambiental se dá mediante uma fiscalização ampla, de aplicação firme das normas ambientais, em especial o Código Florestal e a Lei 9.605/98.
- Destacamos que a experiência social demonstra que aumentar punições não é dar efetividade ao combate à criminalidade. É preciso fiscalizar e educar, mediante aplicações de penas distintas das restritivas de liberdade.
- Conclui-se, assim, que a atual redação da Lei de Crimes Ambientais se mostra suficiente à defesa do meio ambiente e ao combate dos crimes nela previstos, sendo que as discussões deveriam perpassar no maior controle e fiscalização pelos órgãos envolvidos.
Sugestão de texto