Resumo Executivo – PLC n° 169 de 2009
Autor: Deputado Federal Walter Pinheiro (S/Partido/) | Apresentação: 10/09/2009 |
Ementa: Dispõe sobre a proibição de entidades ou empresas brasileiras ou sediadas em território nacional estabelecerem contratos com empresas que explorem trabalho degradante em outros países.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa | Aprovado o Relatório com voto pela Aprovação da matéria, que passa a constituir o Parecer da CDH. | Contrária ao parecer do relator |
CRE – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional |
Aprovado o relatório, com a emenda nº 01 – CRE (Substitutivo) ao Projeto de Lei da Câmara nº 169, de 2009, restando prejudicado o Projeto de Lei do Senado nº 487, de 2003. | Contrária ao parecer do relator |
CMA – Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle | – | – |
Principais pontos
- Proíbe entidades, empresas brasileiras ou sediadas em território nacional estabelecerem contratos com empresas que explorem trabalho degradante em outros países.
- Define o termo “trabalho degradante” e o considera como ocorrido após verificação por organismos internacionais.
- As empresas brasileiras devem avaliar previamente a situação da contratante estrangeira e, no caso de violação ao disposto no projeto, ficam proibidas de firmar contratos.
Justificativa
- A definição de trabalho degradante assim como as penas para quem comete esse tipo de crime já estão contempladas na legislação brasileira (art. 149 do Código Penal).
- Além disso, o projeto considera a “escravidão” e o trabalho infantil como formas de trabalho degradante, quando na verdade são fenômenos muito mais complexos e autônomos no contexto nacional e internacional.
- A determinação de que o trabalho degradante poderia ser verificado a partir de investigação de organismos internacionais padece de precisão técnica o que causa grande insegurança jurídica.
- A obrigação da empresa brasileira “avaliar” previamente a situação da contratante no exterior também carece de informações. Como seria feita essa “avaliação”? Quais os indicadores? Quais as referências?
- Não há como brasileiros controlarem sua contraparte no exterior, pois não há conceito claro de trabalho degradante internacionalmente e o conceito internamente aceito para condição análoga à de escravo não coincide com de outros países nem sistemas internacionais.
- Pelas razões expostas, a maioria dos pontos do projeto cairiam em alguma forma de subjetivismo, o que torna a sua juridicidade muito discutível.