Resumo Executivo – PLC n° 27 de 2018
Autor: Deputado Federal Ricardo Izar (PSD/SP) | Apresentação: 09/05/2018 |
Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CMA – Comissão de Meio Ambiente | Relatório do senador Randolfe Rodrigues pela aprovação do projeto. | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- O PL determina que os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.
- Acrescenta dispositivo à Lei de Crimes ambientais (Lei n. 9605/98) para determinar que o disposto sobre “bens móveis” no Código Civil (Art. 82 da Lei nº 10.406/02), não se aplica aos animais não humanos, que ficam sujeitos a direitos despersonificados.
Justificativa
- O PL em análise possui dois grandes entraves:
- INSEGURANÇA JURÍDICA. O PL causa insegurança jurídica por criar uma grande área cinzenta no tocante aos direitos animais, sendo que o direito deve servir justamente como instrumento de pacificação das relações sociais, e não para tumultuá-las.
- VAZIO DE UTILIZADE PÚBLICA. O ordenamento já abarca a proteção dos direitos animais em grande extensão, tornando o projeto vazio de utilidade prática.
- IMPORTANTE: Definir que os animais não humanos possuem natureza “sui generis” é dar carta branca ao intérprete da lei, trazendo subjetividade ao texto legal, o que servirá apenas para embaralhar a ordem vigente e trazer insegurança jurídica e instabilidade social.
- Essa expressão é vazia, quer dizer apenas que é uma classificação única, “do seu próprio gênero”, portanto não especifica como deve ser o tratamento legal aos animais não humanos.
- Além disso, a disposição que permite aos animais não humanos “obter tutela jurisdicional em caso de violação (dos seus direitos), vedado o seu tratamento como coisa” também possui capacidade de gerar grande confusão, pois fere a segurança jurídica e coloca a sociedade em estado de incerteza. Vedar o tratamento de ‘coisa’ aos animais poderia garantir que eles não fossem comercializados, por exemplo.
- Inclusive, a possibilidade de o animal “obter tutela jurisdicional para garantir seus direitos”, pode vir a permitir que os animais pleiteiem judicialmente medida judicial que impeça sua comercialização, ou que ele seja castrado, ou ainda que a ele seja garantido o direito de herança, etc.
- Diante do cenário fomentado pelo Projeto de Lei em análise, o mercado de proteína animal no Brasil estaria fadado ao fim, o que afetaria não só o mercado interno e o abastecimento de carne no país, mas também a própria alimentação e o consumo de carne animal em escala global
- Além disso, seriam atingidos também os ramos de animais de estimação, entretenimento e transporte. Mas o impacto da aprovação do PL não seria apenas financeiro, pois há que se considerar também o tratamento que seria dado aos animais capazes de transmitir doenças, como ratos, baratas e mosquitos, sendo que essa alteração teria o condão de impactar também na própria saúde humana, direito social expressamente garantido no caput do art. 6º da CRFB/88.
- Dessa forma, uma vez que os direitos animais já estão tutelados pela legislação, o Projeto de Lei não merece aprovação, uma vez que não traz qualquer inovação concreta ao ordenamento, pecando, ainda, pelo excesso de subjetivismo.