Resumo Executivo – PEC n° 12 de 2016
Autor: Senador Paulo Paim (PT/RS) e outros | Apresentação: 23/03/2016 |
Ementa: Possibilita a indenização dos detentores de títulos de domínio regularmente expedidos pelo Poder Público incidentes sobre terras indígenas e de remanescentes de quilombos.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CMA – Comissão de Meio Ambiente | Relatório do Senador Mecias de Jesus, com voto favorável à Proposta com uma emenda que apresenta. | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- A PEC 12 possibilita a indenização dos detentores de títulos de domínio regularmente expedidos pelo Poder Público incidentes sobre terras indígenas e de remanescentes de quilombos. Em seu teor, o Projeto de Emenda Constitucional propõe que a União responda por prejuízos causados aos possuidores destes domínios, quando emitidos a partir de 5 de outubro de 2013, realizando a compensação na forma de Títulos da Dívida Agrária (TDA).
Justificativa
- A PEC não abrange detentores de domínios cujas terras tenham sido desapropriadas antes de 5 de outubro de 2013, excluindo da possibilidade de indenização a grande maioria dos interessados, mantendo restrições ao direito constitucional à propriedade.
- O Projeto prevê emissão de Títulos da Dívida Agrária (TDA), ao invés de indenização em dinheiro, para a compensação de detentores de títulos de domínio, o que significa um retrocesso em relação à legislação vigente para desapropriações em favor de comunidades quilombolas.
- Tenta-se, obstinadamente, eximir o Estado de sua responsabilidade de garantir do direito à propriedade, ou, quando couber, à justa indenização, configurando-se um cenário de clara insegurança jurídica.
- Finalmente, o projeto é inoportuno em face de dispositivos que já regem, de forma mais concreta, matérias tratadas no texto (como a questão da indenização de títulos de domínios desapropriados em favor de comunidades quilombolas). A perda de oportunidade fica evidente com a análise da PEC 71/2011, a qual atende o setor de maneira muito mais justa e eficiente.
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Trata-se de análise de Proposta à Emenda Constitucional nº 12/2016, que prevê a possibilidade à indenização dos detentores de títulos de domínio regularmente expedidos pelo Poder Público incidentes sobre terras indígenas e remanescentes das comunidades dos quilombos. Apesar de aparentemente beneficiar o setor agropecuário, ela tem uma “pegadinha” que pode não resolver o problema principal do setor, qual seja, a possibilidade de garantir a indenização das propriedades afetadas por demarcações de terras indígenas e quilombolas.Isso porque, a propositura, visa incluir o seguinte texto no § 1º no artigo 68 do ADCT: “A União responderá, nos termos da lei civil, pelos danos causados aos detentores de boa-fé de títulos de domínio regularmente expedidos pelo Poder Público relativos a áreas declaradas, a qualquer tempo de terras indígenas e de remanescentes de quilombos, cujos títulos de domínio tenham sido outorgados a partir de 5 de outubro de 2013”.Observem, que o texto proposto visa a excluir qualquer tipo de indenização os títulos expedidos pelo Poder Público no passado (antes de 2013), ou seja, praticamente todos existentes atualmente, visto que vale lembrar que a Lei nº 601, de 1850, conhecida como lei de terras, foi a origem das propriedades brasileiras, de lá até aproximadamente os anos de 1960 todas as propriedades foram tituladas. Assim, caso o texto for aprovado, irá simplesmente legitimar a expropriação de todas as terras, sem qualquer tipo de indenização.
Assim, no que tange a proteção do direito de propriedade em face das demarcações de terras indígenas, a PEC nº 71/2011, já aprovada no Senado Federal, atende muito mais os anseios do setor agropecuário.
Por outro lado, o Decreto nº 4.887/2003, que dispõe sobre o processo de demarcação de terras para os remanescentes das comunidades dos quilombos, estabelece em seu artigo 13, que: “Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, será realizada vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber”. Assim, hoje o processo de demarcação de terras quilombolas é procedido de regular desapropriação, com prévia e justa indenização emdinheiro, nos termos da Lei nº 4.132/1962. Diferentemente, como prevê essa PEC, que abre a possibilidade para pagamento em Títulos da Dívida Agrária (TDA).
Portanto, verificamos que a PEC nº 12/2016 em nada protege o direito de propriedade, pelo contrário, relativiza ainda mais frente as demarcações de terras indígenas e quilombolas.