Resumo Executivo – PEC n° 327 de 2009
Autor: Valtenir Pereira (PSB/MT) | Apresentação: 17/02/2009 |
Ementa: Modifica o inciso IX e acrescenta os incisos X a XIII ao art. 114, e revoga parcialmente o inciso VI do art. 109 da Constituição da República, para conferir a competência penal à Justiça do Trabalho, especialmente em relação aos crimes contra a organização do Trabalho, os decorrentes das relações de trabalho, sindicais ou do exercício do direito de greve, a redução do trabalhador à condição análoga à de escravo, aos crimes praticados contra a administração da Justiça do Trabalho e a outros delitos que envolvam o trabalho humano.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | 21/12/2018 – Parecer do Relator, Dep. Paes Landim. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Confere a competência penal à Justiça do Trabalho, especialmente em relação aos crimes contra a organização do Trabalho, os decorrentes das relações de trabalho, sindicais ou do exercício do direito de greve, a redução do trabalhador à condição análoga à de escravo, aos crimes praticados contra a administração da Justiça do Trabalho e a outros delitos que envolvam o trabalho humano.
Justificativa
- Cria uma restrição declaradamente inconstitucional ao atribuir, de forma expressa, competência penal à Justiça do Trabalho, uma vez que o direito do trabalho se caracteriza por ser intervencionista e protetivo em relação ao empregado. Seus institutos típicos são em essência coletivos ou socializantes.
- As reformas constitucionais precipitadas, ao sabor de conveniências políticas, não levam a nada, apenas geram insegurança jurídica e social para os cidadãos, que nunca teriam a certeza de seus direitos e garantias.
- Uma Emenda Constitucional que venha ferir direitos e garantias individuais postos no texto originário da Carta Política, já nasce, do ponto de vista constitucional, fadada à inconstitucionalidade.