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SF PEC 92/2015

16 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
0
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Resumo Executivo – PEC n° 92 de 2015

Autor: Senador Roberto Rocha (PSB/MA) e outros Apresentação: 07/07/2015

Ementa: Altera os arts. 149, 150, 153, 155, 156, 158 e 161 da Constituição Federal para incluir parâmetros socioambientais no Sistema Tributário Nacional.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Relatório do Senador Jorge Viana, com voto favorável à Proposta, com duas emendas que apresenta. Contrária ao parecer do relator

Principais pontos

  • Altera a Constituição Federal, para estabelecer critérios socioambientais na fixação de alíquotas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, do ITR e dos demais impostos de competência da União, do IPVA e do IPTU.
  • Estabelece imunidade tributária para serviços de saneamento ambiental, materiais reciclados e máquinas, equipamentos e aparelhos antipoluentes.
  • Estabelece que a distribuição de recursos do ICMS aos Municípios considerará critérios ambientais.

Justificativa

  • A Emenda à Constituição em pauta alude ao conceito de Reforma Tributária Ambiental, realizada em alguns países, de forma a atrelar a tributação extrafiscal, a imunidade tributária e a inserção de critérios para a repartição de receitas à eficácia dos segmentos produtivos em relação a ações de preservação ambiental.
  • Trata-se de uma mudança lenta e gradual, aparentemente não danosa ao setor pontualmente, embora estabeleça precedente perigoso em relação a tributação com base em ações ambientais.
  • Importante ressaltar que se determinado governo impõe, unilateralmente, esse tributo especial, a produção interna de bens e serviços perde competitividade em relação aos similares produzidos em países que não têm tributação semelhante.
  • Portanto, para evitar a concorrência desleal de produtos importados, não sujeitos a tributos ambientais, exigir-se-ia uma coordenação internacional que não é factível nas circunstâncias atuais.
  • Além disso, a imposição de um tributo ambiental extraordinário tem como provável consequência o aumento de preços dos bens e serviços para a população.
  • Finalmente, os problemas de uma exacerbação da tributação ambiental não se esgotam no âmbito fiscal. Pode ocorrer, como de fato tem ocorrido, deslocamento da poluição e da degradação ambiental de países que adotam sistemas mais rígidos de gestão e controle ambiental, incluindo tributação, para países onde esses mecanismos são mais fracos ou inexistentes.
    • Exemplificando: Se o tributo tiver por finalidade a mitigação da mudança do clima, com medidas destinadas a reduzir as emissões de gases de efeito estufa, pode ocorrer “vazamento de carbono” (carbon leakage), ou seja, o país mais desenvolvido impõe um novo tributo ambiental e, por isso, “expulsa” a produção do bem ou serviço tributado para um país menos desenvolvido, que pode impor uma legislação mais leniente ou permitir a utilização de tecnologia mais agressiva ao meio ambiente
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