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SF PEC 50/2016

16 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PEC n° 50 de 2016

Autor: Senador Otto Alencar (PSD/BA) e outros Apresentação: 19/10/2016

Ementa: Acrescenta o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal, para permitir a realização das manifestações culturais registradas como patrimônio cultural brasileiro que não atentem contra o bem-estar animal.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania A Comissão aprova o Relatório do Senador José Maranhão, que passa a constituir o Parecer da CCJ, favorável à Proposta, com a Emenda n° 1-CCJ. Favorável ao parecer do relator
PLEN – Plenário do Senado Federal
Aprovada em primeiro turno –

Principais pontos

  • Acrescenta o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal, para permitir a realização das manifestações culturais registradas como patrimônio cultural brasileiro que não atentem contra o bem-estar animal.
    • As manifestações culturais previstas deverão estar registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e regulamentadas em lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

Justificativa

  • Visa encerrar a controvérsia que cerca a questão, permitindo, com clareza, que as práticas culturais de natureza imaterial que integram o patrimônio cultural brasileiro e comprovadamente não submetam os animais à crueldade possam se realizar sem óbices.
  • A vaquejada, assim como outras manifestações culturais populares, passa a constituir patrimônio cultural brasileiro e merecer proteção especial do Estado quando registrada em um dos quatro livros discriminados no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial.
  • Nessa hipótese, acaso regulamentada de forma a garantir a integridade física e mental dos animais envolvidos sem descaracterizar a própria prática, a vaquejada atenderá aos mandamentos exarados pelo Tribunal Constitucional por ocasião do julgamento da ADI 4983.
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