Resumo Executivo – PDC n° 955 de 2018
Autor: Rogério Rosso (PSD/DF) | Apresentação: 28/05/2018 |
Ementa: Susta o artigo 6º da Resolução nº 43, de 22 de dezembro de 2009, da Agência Nacional de Petróleo – ANP.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Minas e Energia (CME) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Derruba a proibição da comercialização de etanol diretamente da usina produtora para os postos.
Justificativa
- A venda direta de etanol não beneficiaria os produtores de etanol pelos seguintes motivos:
- Inviabilização do Renovabio – a possibilidade de venda direta desconfigura e inviabiliza a nova Política Nacional de biocombustíveis, que aumenta e aperfeiçoa a sustentabilidade do setor;
- Queda na qualidade do etanol – a comercialização direta dificultaria a fiscalização da qualidade do produto, causando danos à sua imagem;
- Elevação do preço – fim da norma impossibilitaria o aproveitamento de créditos tributários, isso aumentaria os custos tributários, elevando o preço do produto.
- Benefício à poucos postos – os postos “com bandeira” (maior parte do mercado) possuem vínculos contratuais com distribuidoras, essa dinâmica está estabelecida no mercado nacional.
- Incremento nos custos logísticos – atualmente os combustíveis são distribuídos conjuntamente (etanol, gasolina, diesel). Para atender a venda direta, todo o sistema logístico de distribuição de combustível devera ser alterado, incrementando e repassando novos custos ao preço final dos produtos combustíveis.
- A garantia de competitividade é fundamental para o bom funcionamento do mercado de etanol, entretanto, não se deve negligenciar as regras vigentes para que isso ocorra de forma desordenada e perigosa.
- É importante ressaltar que a legislação atual não veda a comercialização direta pelo produtor, basta que esse atenda as condições estabelecidas pela ANP e crie CNPJ para essa finalidade.