Resumo Executivo – PDC n° 758 de 2017
Autor: Beto Faro (PT/PA), Valmir Assunção (PT/BA), Erika Kokay (PT/DF), Marcon (PT/RS) e outros | Apresentação: 30/08/2017 |
Ementa: Susta o Parecer nº GMF-05, que aprovou o Parecer nº 001/2017/GAB/CGU/AGU, de 20 de julho de 2017, Processo: 00400.002203/2016-01, que determina que as “salvaguardas institucionais às terras indígenas”, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal na PET 3.388/RR devem ser observadas por toda Administração Pública direta e indireta
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) | Parecer do Relator, Dep. Frei Anastacio Ribeiro (PT-PB), pela aprovação. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Expedido pela Advocacia Geral da União – AGU o Parecer nº 001/2017/GAB/CGU/AGU vincula a Administração Pública direta e indireta a aplicação as demarcação de terras indígenas, das dezenove condicionantes que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu no julgamento da PET nº 3.388/RR acerca da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, além de determinar o “marco temporal”, segundo a qual os povos indígenas só teriam o direito de ter reconhecidas as terras que estivessem ocupando na data de 05 de outubro de 1988.
Justificativa
- Conforme o parecer, o STF, no acordão proferido no julgamento da PET 3.388/RR, fixou as Salvaguardas institucionais às terras indígenas, as quais constituem norma jurídica decorrente da interpretação constitucional, devendo ser cumprida.
- Com o objetivo de estabelecer o cumprimento da decisão do STF, a AGU editou a Portaria 303/12. Essa foi objeto de muitas críticas, grande parte infundadas, sobre sua legalidade, e após muita pressão foi suspensa pela portaria nº 308 do mesmo ano, instaurando assim grande insegurança jurídica no processo de demarcação.
- Apesar da clareza existente quanto a interpretação da CF pelo Supremo, a administração pública por longo período relutou na aplicação da norma decorrente da interpretação, sempre alegando o determinado pela Portaria AGU 308/12.
- A situação veio ser corrigida, de forma acertada na Portaria nº 1/2017/GAB/CGU/AGU.
- “O caso Raposa Serra do Sol é um marco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Certamente, constitui um dos julgamentos mais importantes da história recente da Suprema Corte brasileira, não apenas por seu relevante significado jurídico e político, mas pela alta complexidade das questões sociais, culturais, antropológicas e federativas envolvidas nesse difícil e distinto caso de demarcação de terra indígena.”
Com base no exposto, a FPA se posiciona contrariamente a sustação da referente norma, e, portanto, contrário ao PDC 758 de 2017.
- “O caso Raposa Serra do Sol é um marco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Certamente, constitui um dos julgamentos mais importantes da história recente da Suprema Corte brasileira, não apenas por seu relevante significado jurídico e político, mas pela alta complexidade das questões sociais, culturais, antropológicas e federativas envolvidas nesse difícil e distinto caso de demarcação de terra indígena.”