Resumo Executivo – PDC n° 684 de 2017
Autor: Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar fatos relativos à Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) nos termos que especifica | Apresentação: 01/06/2017 |
Ementa: Susta a aplicação do Decreto 4.887, de 20 de novembro de 2003.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Susta a aplicação do Decreto 4.887, de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
Justificativa
- Os dispositivos basilares do Decreto 4887/03 exorbitam do poder regulamentar, fazendo-o padecer do vício de inconstitucionalidade.
- O Decreto, em diversos dispositivos, exorbita do poder regulamentar, criando direitos não previstos em Lei ou na Constituição Federal.
- Nesse sentido, o Ministro Cesar Peluso, no âmbito da ADI 3239/DF, entende pela inconstitucionalidade formal do decreto, na medida em que não existe lei em sentido estrito que regulamente a temática, sendo o Decreto fonte de inovação no ordenamento jurídico.
- Além da inconstitucionalidade formal, destaca-se a estipulação da exclusividade do critério da auto-atribuição para identificação da comunidade, que estabelece direitos sem qualquer previsão normativa, na medida em que, nos termos constitucionais, as comunidades devem efetivamente remanescer de um quilombo, não simplesmente se declarar como tal.
- Em síntese, tamanho o absurdo jurídico do Decreto, que, sem que haja lei a tratar sobre o tema, permitiu que uma comunidade se defina como quilombola e a partir daí indique o “território” que irá ocupar, para, em seguida, serem desalojados aqueles que ali se encontrarem, independentemente de se verificar os requisitos constitucionais para tal. Tudo isso, repita-se, via Decreto.
- Isso posto, o Congresso Nacional possui o poder/dever de, por meio do Decreto Legislativo, sustar os atos do Decreto 4.887, de 20 de novembro de 2003.