Resumo Executivo – PLS nº 23 de 2018
Autor: Comissão Mista de Desburocratização (ATN nº 3, de 2016 ) | Apresentação: 05/02/2018 |
Ementa: Dispõe sobre a periodicidade da fiscalização dos estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer/Situação | FPA |
---|---|---|
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | – | – |
Principais pontos
- Altera a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, para estabelecer que o cumprimento ou não da legislação ambiental definirá a ampliação ou redução da periodicidade de fiscalização de atividades capazes de causar degradação ambiental.
Justificativa
- A fiscalização ambiental tem um custo para o empreendimento ou atividade que é fiscalizada, bem como para o órgão que pratica a fiscalização
- Tal fiscalização não tem sido tão eficaz, em razão da falta de estrutura de órgãos de fiscalização, como o Ibama. Todos os órgãos fiscalizadores são pequenos em relação ao tamanho do Estado e a quantidade de infrações cometidas dentro do território.
- Empresas que cumprem regularmente seus compromissos na área ambiental poderão ser premiadas com uma frequência menor de ações fiscalizatórias do Ibama e dos demais órgãos responsáveis pela emissão e renovação de licenças.
- Em contrapartida, as empresas que descumprem regularmente a legislação ambiental serão fiscalizadas com maior frequência.
- Com a redução da fiscalização dos empreendimentos cumpridores de suas responsabilidades ambientais, os recursos economizados pelo órgão fiscalizador ficariam disponíveis para serem utilizados na fiscalização mais intensa das empresas inadimplentes. A medida aumentaria a eficácia da atividade fiscalizatória.