Resumo Executivo – PDC n° 360 de 2016
Autor: Jerônimo Goergen (PP/RS) | Apresentação: 04/05/2016 |
Ementa: Susta o “Decreto de 1º de abril de 2016, que declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Gurupá, localizados no Município de Cachoeira do Arari, Estado do Pará
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) | – | – |
Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA) | – | – |
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Susta o “Decreto de 1º de abril de 2016, que declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Gurupá, localizados no Município de Cachoeira do Arari, Estado do Pará.
Justificativa
- O Decreto tem efeito de ilegalidade, pois publicado nas vésperas da votação de afastamento da Presidente da República, não visa atingir o fim do ato administrativo e atender os interesses dos beneficiados, mas sim, apenas editar atos administrativos para marcar a gestão sem a devida análise e discussão do tema.
- Ressalte-se que no ano de 2015 e até março de 2016 nenhum imóvel foi desapropriado para a reforma agrária por ser considerado improdutivo.
- Essa falta de ação na reforma agrária no governo da Presidente Dilma se tornou o motivo do descontentamento e de vários dos protestos articulados pelos movimentos sociais que lutam pela redistribuição de terras no Brasil.
- A matéria é complexa e claramente o método de demarcação das terras indígenas, que vem sendo adotado pelo Brasil não atende os interesses dos indígenas e dos produtores rurais, que eventualmente estejam em áreas consolidadas.
- Quase a totalidade das demarcações administrativas, pelo ativismo judicial e pela adoção de critérios muitas vezes discutíveis, geram a necessidade de análise judicial.
- A Administração Pública ao editar o Decreto não atendeu aos princípios basilares inerentes ao ato administrativo (legalidade, impessoalidade e moralidade), sendo um ato inconstitucional e frágil.
- Ao extrapolar suas competências, e desvirtuar o ato normativo, a Presidente da República edita o Decreto sem numeração para demarcação de terras indígenas, tornando-se necessário sustar seus efeitos, por não atender os preceitos do ato administrativo e extrapolar o poder regulamentar da Presidente da República.