Resumo Executivo – PDC n° 287 de 2015
Autor: Ivan Valente (PSOL/SP), Edmilson Rodrigues (PSOL/PA) | Apresentação: 26/11/2015 |
Ementa: Susta a LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 1317/2015, da Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | Parecer do Relator, Dep. Rodrigo Martins (PSB-PI), pela rejeição. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Susta a Licença de Operação Nº 1317/2015, da Presidente do Ibama, relativa à autorização de funcionamento da Usina Hidrelétrica de Belo Monte no rio Xingu no Estado do Pará.
Justificativa
- Os requisitos expostos pelo autor não fundamentam adequadamente o Decreto Legislativo.
- O inciso V do art. 49 da CF é citada como fundamentação da proposta e, segundo esse dispositivo, compete ao Congresso Nacional sustar atos normativos* do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
- Esse dispositivo é uma exceção no sistema constitucional, em que a regra é a separação dos Poderes, com a proibição de atos que interfiram na esfera de competência de cada Poder de Estado.
- O qualificativo normativos significa que tais atos deverão estabelecer normas gerais, suscetíveis de aplicação a uma generalidade de casos.
- Ato individual ou negocial, que é o regime jurídico de uma licença ambiental, não pode ser sustado pelo Congresso Nacional.
- Este ato negocial contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular e visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular.
- Não se pode confundir de modo algum, portanto, com um ato administrativo normativo, de que trata o inciso V do art. 49 da Constituição Federal.
- Por tudo acima exposto, o projeto não deve prosperar.