Resumo Executivo – MP n° 884 de 2019
Autor: Poder Executivo | Apresentação: 14/06/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
- Torna permanente a inscrição no CAR (sem prazo determinado);
- Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA);
- A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos;
- Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA, até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União.
Justificativa
- Com o avanço da implementação do Código Florestal, o CAR se configurou como um importante instrumento de gestão territorial das propriedades rurais, urgindo a necessidade de se tornar um cadastro perene, sem limite temporal para adesão.
- Isso porque, terminado o prazo legalmente estabelecido, a sucessão, divisão e/ou aquisição de novas áreas rurais não inscritas no CAR incorrem em marginalização dos produtores, por inviabilizar a regularidade ambiental das propriedades.
- Ademais, existem regiões que ainda não conseguiram integral adesão dos produtores rurais ao CAR, principalmente no tocante aos pequenos proprietários em áreas como o Nordeste brasileiro, onde a assistência técnica, acessibilidade e efetividade das políticas públicas não alcançam essa classe de produtores.
- IMPORTANTE: A Medida Provisória pretende tornar o Cadastro Ambiental Rural um sistema aberto a atualizações e novas inscrições, de modo a possibilitar a constante inclusão de dados de propriedades rurais, configurando-se numa ferramenta efetiva e permanente de gestão de propriedades rurais.