Resumo Executivo – MP n° 700 de 2015
Autor: Poder Executivo | Apresentação: 09/12/2015 |
Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Principais pontos
- A Medida Provisória n° 700 de 2015 dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Justificativa
- Percebe-se intenção de agredir as bases da Constituição Federal, afetando interesses diretos do setor produtivo, pois a MP visa fixar limite de “até” 12% para juros compensatórios nos casos de desapropriações, incluindo a reforma agrária.
- Vale destacar que o assunto já havia sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal – STF (julgamento da Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade da MP 2.183/56, que estabelecia incidência de juros compensatórios de até 6%).
- A tentativa de limitar os juros compensatórios visa restringir o direito à propriedade, bem como criar benefícios extraordinários ao Estado, com forte redução dos valores pagos nas desapropriações.
- Violação de decisão do STF:
- ADI-MC n° 2332/DF, deferiu medida liminar em parte, para suspender, no “caput” do art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/41, introduzido pelo art. 1 da MP 2.027-43 e suas respectivas reedições, a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”; para dar ao final desse “caput” interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Note-se que o STF restaurou a sua Súmula n° 618 (contra a MP n° 2.183-56), que assim reza: “Na desapropriação, direita ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. ” Portanto, a expressão “até” viola decisão do STF.
- Consequências da MP 700/2015:
- Implementa dispositivos previamente reconhecidos como inconstitucionais pelo STF.
- Viola o princípio constitucional da prévia e justa indenização, o que representa clara restrição ao direito à propriedade.
- Cria um ambiente de insegurança jurídica em face à obstinada tentativa do Estado de limitar, indevidamente, as taxas de juros compensatórios.
- Onera o setor produtivo para desonerar o Estado, o qual justifica a criação da MP sob a justificativa de “dinamizar” investimentos em infraestrutura de interesse público.