Resumo Executivo – PL n° 3102 de 2019
Autor: Paulo Ramos (PDT/RJ) | Apresentação: 23/05/2019 |
Ementa: Altera a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, para proibir a exportação de madeira bruta ou semimanufaturada.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | Parecer do Relator, Dep. Giovanni Queiroz (), pela aprovação deste. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) | Parecer Reformulado, Dep. MARIO CAVALAZZI (), pela aprovação deste. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- A proposição estabelece que as empresas produtoras e importadoras de agrotóxicos deverão publicar na internet, até o mês de março, o volume de agrotóxicos produzido e importado no ano anterior, bem como o lucro líquido da empresa que resultar das operações comerciais com agrotóxicos.
Justificativa
- A proposta inviabiliza um setor que gera emprego e renda, fomentando a economia brasileira de forma sustentável. A demais, a proposta fere o princípio constitucional da livre iniciativa, pois determina o beneficiamento do produto para a continuidade da atividade.
- Manejo florestal consiste em usar de forma inteligente os recursos florestais através de técnicas e equipamentos de extração sustentáveis preservando as espécies. No caso da indústria madeireira é feito uma rotatividade produtiva, em que as árvores adultas são cortadas, enquanto as mais jovens crescem para poderem ser cortadas futuramente e novas mudas são plantadas, em um ciclo contínuo de extração e preservação
- A atividade de manejo pode ser considerada a administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não-madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços florestais.
- A produção de madeira e de outros produtos florestais, tem como fonte de matéria-prima legal, somente as florestas exploradas sob regime sustentável, através de Planos de Manejo Florestal Sustentável – PMFS ou por meio de desmatamentos autorizados.