Resumo Executivo – PL n° 827 de 2015
Autor: Dilceu Sperafico (PP/PR) | Apresentação: 19/03/2015 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão Especial | Parecer do Relator, Dep. Nilson Leitão (PSDB-MT), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- A proposta defende que um novo modelo de proteção de cultivares que contemple os seguintes pressupostos:
- A participação efetiva dos entes da cadeia produtiva das sementes;
- A observância das obrigações decorrentes do acordo TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights – Acordo Relativo aos aspectos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio – OMC);
- Que todo trabalho oriundo do intelecto humano deve ser valorizado;
- Que os agricultores e o País dependem de novas cultivares para alcançar boas produções e produtividades;
- A internalização do Ato da União para a Proteção das Obtenções Vegetais – UPOV de 1978;
- Que a Lei de Proteção de Cultivares deve ser um instrumento para: a) atrair investimentos privados e públicos para o melhoramento genético; b) adicionar valor ao resultado da pesquisa, com objetivo de obter novas cultivares vegetais adaptadas às necessidades dos agricultores; c) coibir o crime de pirataria; e promover a economia nacional;
- Que os obtentores investem fortemente ao longo de muitos anos para conseguir uma nova oferta de cultivar para os agricultores e que a atividade de criação de novas cultivares/variedades é uma atividade incerta e demorada, e que por isso deve ser remunerada adequadamente; e
- Que o sucesso das pesquisas e do melhoramento genético das cultivares adaptadas ao meio ambiente está vinculada, de forma indissociável, à melhoria das relações entre obtentores, sementeiros e agricultores.
Justificativa
- Ampliação da proteção dos direitos dos obtentores vegetais, dando-lhes maior segurança jurídica.
- Maior acesso dos produtores rurais a novas tecnologias, como sementes e mudas de altíssima qualidade.
- Mais recursos financeiros para a pesquisa dedicada à obtenção de cultivares, favorecendo o desenvolvimento de todo setor produtivo de sementes e mudas.
- Extensão do prazo de proteção para plantas de propagação vegetativa (como a cana-de-açúcar), que demoram mais para desenvolver novos cultivares devido a facilidade de propagação.
- Criação dos Grupos Gestores de Cultivares (GGC) por espécie vegetal ou grupo de espécies afins, formados pelos representantes dos obtentores, multiplicadores e produtores.
- Estes definirão, anualmente, o valor dos royalties, a forma e o momento em que se dará o exercício e a destinação dos direitos pecuniários pelo uso da semente ou da muda própria, podendo se estender até o produto da colheita.
- Os grupos deverão ser formados por cada uma das associações que representem os obtentores, os multiplicadores e os produtores rurais por espécie vegetal ou grupo de espécies afins.
- Os direitos pecuniários respeitarão ao princípio da razoabilidade, preservando-se a remuneração justa do obtentor e coibindo-se o abuso ou excesso que possa interferir na viabilidade econômica da atividade agrícola.