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CD PL 661/2015

3 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 661 de 2015

Autor: Daniel Vilela (PMDB/GO) Apresentação: 10/03/2015

Ementa: Cria a Área de Proteção Ambiental Rio-Parque do Araguaia.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA) Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer da Relatora, Dep. Elcione Barbalho (PMDB-PA), pela rejeição. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS)
Aprovado o Parecer por unanimidade.. Parecer do Relator, Dep. Josué Bengtson (PTB-PA), pela rejeição. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • O Projeto visa a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) Rio-Parque do Araguaia, entre os estados de Goiás, Mato Grosso, Tocantins e Pará.
  • A APA a ser criada ficará responsável pelas seguintes atividades:
    • Ordenar e estimular o turismo ecológico, a pesca esportiva, as atividades científicas e culturais, e as atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;
    • Proteger a fauna e a flora, em especial a tartaruga-da-Amazônia, o boto cinza, o cervo-do-pantanal, o veado campeiro, a onça pintada e o jacaré-açu;
    • Garantir a conservação dos remanescentes da Floresta Estacional Semidecidual Aluvial e Submontana, Cerrado Típico, Cerradão e Campos de Inundação dos ecossistemas fluviais, lagunares e lacustres e dos recursos hídricos; e
    • Fomentar o turismo, a educação ambiental, o manejo da fauna e assegurar a sustentabilidade econômica da população que reside na área da futura APA.
  • O projeto cria um conselho deliberativo para administrar a APA, presidido por representante do ICMBio e constituído por representantes dos estados e municípios atingidos pela área de proteção.
  • A fiscalização da APA será exercida pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), como o Ibama e as secretarias estaduais e municipais do Meio Ambiente.
  • O zoneamento ecológico-econômico e o plano de manejo da área serão aprovados pelo conselho deliberativo, após ouvida a população dos estados da APA (GO, MT, TO e PA), em audiência pública.

Justificativa

  • A ineficiência da fiscalização na bacia do rio Araguaia e o descumprimento por parte de alguns produtores rurais não pode servir de parâmetro para a criminalização e restrição ou supressão da atividade agropecuária.
  • A produção de alimentos é de interesse social, por isso, é fundamental salientar que todos os municípios afetados pela criação da APA têm suas economias baseadas na geração de receitas das atividades agropecuárias.
  • Atividades que podem ser desempenhadas nas áreas passíveis de inclusão na APA, como exemplo, a produção de soja e milho, tem o potencial para de um valor bruto de R$ 4,2 bilhões e gerar renda média de R$ 3.420,00 por hectare utilizado e inviabilizará cerca de 740 mil empregos, entre diretos, indiretos e induzidos pela atividade dessas culturas.
  • A iniciativa do PL tem vício de origem pois o Art. 28 do Decreto n° 99.274, de 06 de junho de 1990, estabelece que no âmbito federal seja de competência do Secretário do Meio Ambiente, com base em parecer do Ibama, propor ao Presidente da República a criação das Áreas de Proteção Ambiental, como a proposta da APA Rio-Parque Araguaia coincide com quatro estados federativos (GO, MT, TO e PA) essa casa legislativa fere o preceito estabelecido. O decreto de criação estabelecerá a sua denominação, limites geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos.
  • Observa-se que, apesar da nobre iniciativa do projeto, ele acabaria por prejudicar as atividades agropecuárias nas áreas abrangidas pela APA, diminuindo a criação de empregos e geração de renda dos municípios e estados.
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