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SF PLP 71/2019

26 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLP n° 71 de 2019

Autor: Senador Marcio Bittar (MDB/AC) Apresentação: 19/03/2019

Ementa: Altera o art. 14 da Lei Complementar Nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para dispor sobre os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento ambiental.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer/Situação FPA
CMA – Comissão de Meio Ambiente Relatório do senador Alessandro Vieira, com voto pela rejeição do Projeto de Lei Complementar nº 71 de 2019. Contrária ao parecer do relator
CMA – Comissão de Meio Ambiente Aprovado o relatório apresentado pelo senador Alessandro Vieira, que passou a constituir parecer contrário da CMA ao Projeto de Lei Complementar nº 71 de 2019. Favorável ao parecer do relator
CMA – Comissão de Meio Ambiente Relatório do Senador Alessandro Vieira pela aprovação da Emenda nº 1-PLEN (Substitutivo) ao PLP 71/2019 na forma da subemenda que apresenta. Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Determina que a inobservância dos prazos para deliberação sobre pedido de licenciamento ambiental importará em emissão tácita da licença e permissão para a prática do ato por meio dela pretendido.
  • A proposta tem o objetivo de contribuir para a racionalização do tempo necessário para a expedição das licenças ambientais no Brasil, fazendo cumprir os princípios de eficiência no atendimento público às demandas da sociedade.

Justificativa

  • A viabilização de grandes e pequenas obras enfrenta ineficiência burocrática na área do meio ambiente, ficando várias delas completamente inviabilizas pela demora do licenciamento ambiental e por pura negligência.
  • Atualmente, a única consequência do descumprimento dos prazos de licenciamentos ambientais é a instauração da competência supletiva, ou seja, a possibilidade de pedir a licença a órgão de outro ente federado.
  • O projeto corrige a leniência propondo que após decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, implica emissão tácita e autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra. Dessa forma espera-se evitar tanto a possibilidade de focos de corrupção no processo de licenciamento, bem como travas ideológicas aos processos.
Publicação anterior

CD PL 316/2011

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