Resumo Executivo – PL n° 30 de 2015
Autor: Luis Carlos Heinze | Apresentação: 02/02/2015 |
Ementa: Altera a Lei 12.651/12, de 25 de maio de 2012.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Beto Rosado (PP-RN), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) |
Aprovado o Parecer, contra o voto do Deputado Augusto Carvalho.. Parecer do Relator, Dep. Valdir Colatto (PMDB-SC), pela aprovação deste, do Substitutivo 1 da CAPADR, e do Substitutivo adotado pela Comissão 1 da CAPADR. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Permite a construção de reservatório d’água e de infraestrutura hídrica para projetos de irrigação em áreas de preservação permanente (APPs) de imóveis rurais.
Justificativa
- Obras para reservar água no meio rural são, possivelmente, a medida mais importante para garantir irrigação ou dessedentação animal em períodos de estiagem.
- As áreas de preservação permanente no entorno de corpos d’água têm por objetivo justamente a proteção dos rios, córregos e lagoas, mas acabam se tornando um empecilho para a implantação de tanques, açudes e barragens.
- Portanto, o projeto é meritório ao permitir a construção de reservatórios d’água para projetos de irrigação e a respectiva infraestrutura hídrica nas Áreas de Preservação Permanente (APP), pois visa eliminar a incerteza jurídica associada à análise e à emissão de licenças ambientais para supressão de vegetação nas APPs.
- Todavia, a fim de garantir a efetividade da referida alteração, o Substitutivo define expressamente no Novo Código Florestal, como atividade de utilidade pública e de interesse social, a implantação de instalações necessárias à captação, acumulação e condução de água para projetos públicos.
- O art. 8º do Código estabelece que a intervenção ou supressão de vegetação nativa ou APPs somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública e interesse social ou de baixo impacto ambiental.
- Igualmente, o Substitutivo considera como atividade de baixo impacto ambiental as obras destinadas a implantação de instalações necessárias à acumulação, captação e condução de água para projetos de irrigação.
- A falta de clareza nas atuais legislações sobre o tema vem dificultando a expansão das tecnologias ligadas à irrigação.
- Neste sentido, a inserção dos presentes dispositivos no Código Florestal trará clareza necessária a tão significativo tema e de fundamental importância para a redução de perdas nas lavouras, para a preservação dos recursos naturais e ainda para o aumento da produção de alimentos no Brasil.