Resumo Executivo – PL n° 10814 de 2018
Autor: Mariana Carvalho (PSDB/RO) | Apresentação: 04/09/2018 |
Ementa: Dispõe sobre a criação da Delegacia Eletrônica de Proteção ao Meio Ambiente.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | – | – |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Cria a Delegacia Eletrônica de Proteção ao Meio Ambiente, para a prevenção e repressão de infrações criminais e administrativas contra o meio ambiente: fauna, flora e animais domésticos.
- Ela será responsável por adotar medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão e apuração das infrações penais lesivas ao Meio Ambiente (à fauna, pesca, flora, poluição, ordenamento urbano e patrimônio cultural).
- Poderá desenvolver programas, por iniciativa própria ou em conjunto com organismos rurais e/ou entidades privadas, que objetivem a eliminação dos processos de poluição prejudiciais ao bem-estar da comunidade, à sua saúde, segurança e outros pertinentes à proteção do meio ambiente.
- O acesso se dará em portal da Delegacia Eletrônica, para apresentação de notícia de fato tipificado como infração penal envolvendo o Meio Ambiente.
Justificativa
- Visa inibir os crimes ambientais, criando uma delegacia virtual especifica para desempenhar as atividades de investigação com maior objetividade no âmbito do Meio Ambiente.
- O fortalecimento das instituições voltadas ao enfrentamento dos crimes ambientais, por meio da adoção de estratégias de gestão pública é indispensável para a promoção do desenvolvimento sustentável e a prevenção de crimes desta natureza, uma vez que o uso dessas técnicas acarreta em melhores resultados e serviços prestados à população.
- A Delegacia Eletrônica proporcionará agilidade nas denúncias e nas averiguações de crimes contra animais, tais como: tráfico, comércio proibido, criação clandestina, abatedouros ilegais, espancamento, abandono, atropelamento, negligência, envenenamento ou qualquer outro ato previsto em lei e tipificado como crime.
- Essa lei criará um canal único no âmbito estadual e federal que fará a distribuição online das ocorrências diretamente às delegacias de competência mais próximas do local dos fatos ou encaminhada ao poder federal.
- A investigação dos fatos caberá à autoridade competente federal ou estadual, de acordo com a natureza da infração. Será uma importante ferramenta que permitirá diminuir o índice de abandono e de maus-tratos e prevenir outros atos que atentem contra a saúde e a vida animal.