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CD PL 10624/2018

25 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 10624 de 2018

Autor: Jerônimo Goergen (PP/RS), Carlos Melles (DEM/MG) Apresentação: 11/07/2018

Ementa: Cria o Programa de Regularização de Dívidas Rurais Não-Bancárias.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) – –
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • A proposta cria o Programa de Regularização de Dívidas Rurais Não-Bancárias, para atender produtores rurais que possuam dívidas rurais fora do sistema financeiro.
  • Para isso, serão utilizados os recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista, para a instituição de linha de crédito destinada à concessão de financiamentos com vistas à liquidação de dívidas contraídas por produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários e tradings, relativas às safras 2016/2017 e 2017/2018.
  • Os financiamentos serão liquidados em até 20 anos, com até 2 anos de carência;
  • O montante de recursos será limitado a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais);
  • Os encargos financeiros serão compostos pela Taxa de Longo Prazo (TLP) acrescida de 1% ao ano;
  • Os recursos da poupança rural e dos depósitos a vista utilizados nos financiamentos poderão ser computados no cumprimento das respectivas exigibilidades rurais;
  • O CMN poderá autorizar o direcionamento de parcela dos recolhimentos compulsórios sobre recursos à vista para os financiamentos de que trata o caput deste artigo;
  • O prazo para a contratação dos financiamentos encerra-se doze meses após a publicação desta Lei, podendo ser prorrogado pelo CMN;
  • A constituição de garantia é de livre convenção entre o financiador e o tomador do crédito;
  • Na hipótese em que os financiamentos forem concedidos com recursos da exigibilidade da poupança rural ou reclassificados para essa fonte, a União deverá conceder subvenção, sempre que o custo de captação dos recursos, acrescida do custo decorrente do esforço de captação pela instituição financeira, for superior à TLP; e
  • Os financiamentos estarão condicionados à concessão de desconto, pelos fornecedores de insumos agropecuários e tradings, sobre o saldo devedor atualizado, conforme tabela.

Justificativa

  • Estudo da Organização das Cooperativas do Brasil (OCB) e da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) estimou que o financiamento do setor agropecuário é feito 39% com recursos próprios, 31% com recursos do sistema financeiro e 30% com operações fora dos bancos, ou seja, com distribuidores de insumos, tradings e cooperativas de produção.
  • Ocorre que o custo dos empréstimos realizados fora do sistema financeiro é, via de regra, muito superior ao praticado no âmbito do crédito rural oficial. Assim, aqueles produtores que não conseguem acessar o crédito rural oficial acabam tendo como única alternativa recorrer aos distribuidores de insumos e tradings para financiar sua produção.
  • Dessa forma, o presente Projeto de Lei, elaborado na Comissão do Endividamento Agrícola, propõe a criação do Programa de Regularização de Dívidas Rurais Não-Bancárias, para atender produtores rurais que possuam dívidas rurais fora do sistema financeiro.
  • A proposta é meritória pois permitirá a redução do saldo devedor, o alongamento das dívidas em até vinte anos e a diminuição das taxas de juros a níveis de mercado.
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