Resumo Executivo – PL n° 10624 de 2018
Autor: Jerônimo Goergen (PP/RS), Carlos Melles (DEM/MG) | Apresentação: 11/07/2018 |
Ementa: Cria o Programa de Regularização de Dívidas Rurais Não-Bancárias.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- A proposta cria o Programa de Regularização de Dívidas Rurais Não-Bancárias, para atender produtores rurais que possuam dívidas rurais fora do sistema financeiro.
- Para isso, serão utilizados os recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista, para a instituição de linha de crédito destinada à concessão de financiamentos com vistas à liquidação de dívidas contraídas por produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários e tradings, relativas às safras 2016/2017 e 2017/2018.
- Os financiamentos serão liquidados em até 20 anos, com até 2 anos de carência;
- O montante de recursos será limitado a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais);
- Os encargos financeiros serão compostos pela Taxa de Longo Prazo (TLP) acrescida de 1% ao ano;
- Os recursos da poupança rural e dos depósitos a vista utilizados nos financiamentos poderão ser computados no cumprimento das respectivas exigibilidades rurais;
- O CMN poderá autorizar o direcionamento de parcela dos recolhimentos compulsórios sobre recursos à vista para os financiamentos de que trata o caput deste artigo;
- O prazo para a contratação dos financiamentos encerra-se doze meses após a publicação desta Lei, podendo ser prorrogado pelo CMN;
- A constituição de garantia é de livre convenção entre o financiador e o tomador do crédito;
- Na hipótese em que os financiamentos forem concedidos com recursos da exigibilidade da poupança rural ou reclassificados para essa fonte, a União deverá conceder subvenção, sempre que o custo de captação dos recursos, acrescida do custo decorrente do esforço de captação pela instituição financeira, for superior à TLP; e
- Os financiamentos estarão condicionados à concessão de desconto, pelos fornecedores de insumos agropecuários e tradings, sobre o saldo devedor atualizado, conforme tabela.
Justificativa
- Estudo da Organização das Cooperativas do Brasil (OCB) e da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) estimou que o financiamento do setor agropecuário é feito 39% com recursos próprios, 31% com recursos do sistema financeiro e 30% com operações fora dos bancos, ou seja, com distribuidores de insumos, tradings e cooperativas de produção.
- Ocorre que o custo dos empréstimos realizados fora do sistema financeiro é, via de regra, muito superior ao praticado no âmbito do crédito rural oficial. Assim, aqueles produtores que não conseguem acessar o crédito rural oficial acabam tendo como única alternativa recorrer aos distribuidores de insumos e tradings para financiar sua produção.
- Dessa forma, o presente Projeto de Lei, elaborado na Comissão do Endividamento Agrícola, propõe a criação do Programa de Regularização de Dívidas Rurais Não-Bancárias, para atender produtores rurais que possuam dívidas rurais fora do sistema financeiro.
- A proposta é meritória pois permitirá a redução do saldo devedor, o alongamento das dívidas em até vinte anos e a diminuição das taxas de juros a níveis de mercado.