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CD PL 10068/2018

23 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 10068 de 2018

Autor: Hiran Gonçalves (PP/RR) Apresentação: 18/04/2018

Ementa: Altera o Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de 1969, que Institui normas básicas sobre alimentos, para disciplinar a fiscalização sanitária de produtos de origem animal por Estados e Municípios.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) – –
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Altera o Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, para permitir a circulação nacional dos produtos de origem animal, desde que seus estabelecimentos estejam regularizados por um serviço de inspeção de órgão de agricultura municipal, estadual ou federal.

Justificativa

  • A proposta visa deixar claro que a ação dos órgãos de saúde no controle e fiscalização de alimentos de origem animal deve seguir os métodos de trabalho e a legislação e regulamentos da vigilância sanitária. Esses métodos de trabalho e legislação da saúde têm por finalidade o controle do risco sanitário do consumo dos alimentos por humanos, diferentemente do arcabouço utilizado pelos órgãos do setor da agricultura, que objetivam a sanidade animal.
  • Assim, com a aprovação do PL, a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal em empresas atacadistas e varejistas desses alimentos será realizada por meio da aplicação de critérios sanitários, independentemente da origem do serviço de inspeção de órgão de agricultura que tenha regularizado o estabelecimento produtor.
  • Isso permitirá, do ponto de vista da vigilância sanitária, a circulação nacional desses produtos, desde que possuam o “selo” de qualquer um dos serviços de inspeção de órgão de agricultura, seja municipal, estadual ou federal.
  • A consequência prática é que a ação da vigilância sanitária será baseada no controle do risco intrínseco aos produtos, evitando-se as atuais apreensões e inutilização de alimentos que estejam adequados ao consumo humano quando o produto se encontrar em município ou estado diferente daquele em que foi regularizado pelos órgãos da agricultura.
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