Resumo Executivo – PL n° 10068 de 2018
Autor: Hiran Gonçalves (PP/RR) | Apresentação: 18/04/2018 |
Ementa: Altera o Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de 1969, que Institui normas básicas sobre alimentos, para disciplinar a fiscalização sanitária de produtos de origem animal por Estados e Municípios.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Altera o Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, para permitir a circulação nacional dos produtos de origem animal, desde que seus estabelecimentos estejam regularizados por um serviço de inspeção de órgão de agricultura municipal, estadual ou federal.
Justificativa
- A proposta visa deixar claro que a ação dos órgãos de saúde no controle e fiscalização de alimentos de origem animal deve seguir os métodos de trabalho e a legislação e regulamentos da vigilância sanitária. Esses métodos de trabalho e legislação da saúde têm por finalidade o controle do risco sanitário do consumo dos alimentos por humanos, diferentemente do arcabouço utilizado pelos órgãos do setor da agricultura, que objetivam a sanidade animal.
- Assim, com a aprovação do PL, a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal em empresas atacadistas e varejistas desses alimentos será realizada por meio da aplicação de critérios sanitários, independentemente da origem do serviço de inspeção de órgão de agricultura que tenha regularizado o estabelecimento produtor.
- Isso permitirá, do ponto de vista da vigilância sanitária, a circulação nacional desses produtos, desde que possuam o “selo” de qualquer um dos serviços de inspeção de órgão de agricultura, seja municipal, estadual ou federal.
- A consequência prática é que a ação da vigilância sanitária será baseada no controle do risco intrínseco aos produtos, evitando-se as atuais apreensões e inutilização de alimentos que estejam adequados ao consumo humano quando o produto se encontrar em município ou estado diferente daquele em que foi regularizado pelos órgãos da agricultura.