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CD PL 9950/2018

22 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 9950 de 2018

Autor: Alessandro Molon (PSB/RJ) Apresentação: 04/04/2018

Ementa: Dispõe sobre a conservação e o uso sustentável do Bioma Pantanal e dá outras providências.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) – –
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) – –
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • A proposição é composta de 22 artigos onde são estabelecidas diversas definições para o escopo do PL; as condições para a devida proteção e utilização do bioma; as atividades a serem estimuladas e as atividades proibidas; as condições para implementação do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA); as condições para o corte e supressão da vegetação nativa; as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental; as condições para o estabelecimento de atividades minerárias, entre outros.

Justificativa

  • Considera que a delimitação do bioma Pantanal seja remetida à região/bacia hidrográfica do Rio Paraguai (Art. 2°, I): Tal delimitação englobaria muitos outros municípios (não inseridos na delimitação do Bioma), assim, grandes municípios produtores ou potencialmente produtores, estariam passíveis de diversas restrições de Uso e Ocupação do Solo. Enquanto o bioma Pantanal abrange 11 municípios, cerca de 8,6 milhões de hectares, a região hidrográfica do Paraguai abrange parte de 35 municípios, correspondendo a aproximadamente 18,7 milhões de hectares;
  • Altera o Código Florestal (Lei n° 12.651 de 2012), aumentando a área de Reserva Legal para 50% nas propriedades dentro do Bioma Pantanal (Art. 21). Tal dispositivo gera insegurança jurídica e falta de garantia da continuidade das atividades econômicas já implantadas e/ou consolidadas no bioma e que são grandes responsáveis pela preservação existente;
  • Prevê metas de criação de Unidades de Conservação de Proteção Integral fora da realidade do Bioma: 17% de UC de proteção integral em 5 anos (Art. 17). Atualmente, 4,6% do Pantanal encontram-se protegidos por unidades de conservação, dos quais, apenas, 2,9% correspondem a UCs de proteção integral e 1,7% a UCs de uso sustentável;
  • Estimula atividades sem considerar a realidade do Bioma Pantanal (Art. 4°): Pela proposição apenas as atividades descritas no PL deverão ser incentivadas como: gestão sustentável dos recursos pesqueiros e piscicultura apenas com espécies nativas; pecuária com pastagem nativa; agricultura orgânica; redução do uso de pesticidas;
  • PROÍBE diversas atividades no Bioma Pantanal (Art. 6°) como:
    • Construção de diques, poços de draga, tanques, barragens e quaisquer intervenções que impeçam o fluxo das águas;
    • Introdução e cultivo de espécies exóticas de peixes;
    • Implantação de criatórios de espécies da fauna que não sejam autóctones da bacia hidrográfica;
    • Plantio de transgênicos;
    • Plantio de cana de açúcar e implantação de usinas de álcool e açúcar;
    • Abatedouros;
    • Outras atividades previstas em regulamento, capazes de causar significativa poluição ou degradação ambiental.
  • Perpetua tratados e convenções, inclusive internacionais, tais como: Convenções sobre Diversidade Biológica (CDB) e da Conservação de Ramsar sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional (Art. 3°, II), sem considerar a legislação vigente. O estado do MS, por exemplo, já tem regulamentado o Art. 10 da Lei 12.651/12, através do Decreto 14.273/15, que dispõe sobre sua área de uso restrito da planície inundável do pantanal, o qual já estabelece restrições ao uso e ocupação do solo.
  • Estabelece que o corte ou a supressão da vegetação nativa somente será autorizado em caso de utilidade pública, interesse social e atividade de baixo impacto ambiental e está condicionado à compensação ambiental (Art. 7°);
  • Sujeita ao licenciamento ambiental diversas atividades fundamentais ao progresso das atividades econômicas (Art. 10):
    • Construção de diques, poços de draga, tanques e açudes;
    • Construção de canais de drenagem e de irrigação;
    • Construção de estradas e implantação de hidrovias; implantação de pastagens com gramíneas exóticas; e
    • Implantação de piscicultura e criatórios de animais; e obras de utilidade pública.
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