Resumo Executivo – PL n° 8892 de 2017
Autor: Covatti Filho (PP/RS) | Apresentação: 19/10/2017 |
Ementa: Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, para dispor sobre os critérios para o reconhecimento de limites máximos de resíduos de agrotóxicos em produtos vegetais in natura.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão Especial | Parecer do Relator, Dep. Luiz Nishimori (PR-PR), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação do PL 8.892/2017. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Na importação de produtos vegetais in natura, deverá ser observado as seguintes regras:
- O ingrediente ativo do agrotóxico deverá estar registrado no país exportador do produto vegetal in natura;
- Devem ser cumpridos os LMR estabelecidos na legislação brasileira;
- Quando não houver LMR estabelecido na legislação brasileira, deverá ser adotado como referência o LMR estabelecido pelo Codex Alimentarius;
- Quando não houver LMR estabelecido pela legislação brasileira e pelo Codex Alimentarius, poderá ser adotado o LMR estabelecido pelo país exportador do produto vegetal in natura, desde que não apresente risco para a saúde da população brasileira.
- Os casos não contemplados nesses quesitos devem ser analisados caso a caso, considerando os critérios de segurança da saúde para os consumidores.
- Os critérios para reconhecimento de LMR de agrotóxicos estabelecidos em acordos internacionais de que o Brasil seja parte se sobrepõem aos critérios estabelecidos nesta Lei.
Justificativa
- A Resolução Mercosul GMC nº 15/2016 tem por objetivo agilizar o comércio de produtos vegetais in natura entre os países membros do Mercosul, garantindo a saúde dos consumidores.
- De acordo com a norma, são preservadas as competências de cada país do Mercosul para o estabelecimento de seus próprios LMRs, e para o cálculo do impacto desses resíduos sobre as suas populações.
- Além disso, a Resolução estabelece a obrigação de o ingrediente ativo do agrotóxico estar registrado no país exportador, para o reconhecimento de LMRs pelo país importador. Para fins de cumprimento dos limites de resíduos, deverão ser observados os LMRs adotados pelo país importador, e, quando o país importador não tiver limites estabelecidos, deverão ser respeitados os limites estabelecidos pelo Codex Alimentarius. Somente na ausência também de limites estabelecidos pelo Codex poderão ser adotados como referência os limites estabelecidos pelo país exportador, desde que o cálculo da avaliação do risco ao consumidor, realizada pelo país importador, não indique risco a sua população.
- Apesar de a Resolução GMC nº 15/2016 já ter sido incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pela Instrução Normativa Conjunta MAPA/ANVISA nº 1, de 28 de junho de 2017, é imperioso e meritório estabelecer os critérios para reconhecimento dos LMRs nas importações de produtos vegetais in natura em lei ordinária, visando conferir maior clareza e segurança jurídica a todos envolvidos.