Resumo Executivo – PL n° 8456 de 2017
Autor: Poder Executivo | Apresentação: 01/09/2017 |
Ementa: Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | Inteiro teor | – |
Comissão Especial |
Parecer Reformulado de Plenário pelo Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP), para complementar a Subemenda Substitutiva Global apresentada. Inteiro teor | – |
PLENÁRIO (PLEN) |
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP), pela Comissão Especial, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e das emendas apresentadas. Inteiro teor | – |
Principais pontos
- Segundo o texto do Executivo, voltam a contribuir sobre a folha de pagamento, com alíquota de 20%, as companhias do ramo de tecnologia da informação, tele atendimento (call center), hotelaria, comércio varejista e alguns segmentos industriais, como de vestuário, calçados e automóveis.
- Essas empresas voltarão a contribuir com o aumento de alíquota depois de cumprido o princípio constitucional da noventena, que impõe uma carência de 90 dias para que a mudança em uma contribuição social passe a vigorar após a sanção da lei.
- A contribuição sobre a receita bruta mensal ficará restrita apenas às empresas de transporte coletivo de passageiros rodoviário, metroviário (metrô) e ferroviário, construção civil e de obras de infraestrutura, e comunicação (como rádio, TV e prestação de serviços de informação).
Justificativa
- O setor produtivo brasileiro compreende que o processo de desenvolvimento do Brasil demanda aperfeiçoamentos graduais e constantes nas políticas públicas, no qual se enquadra a adequação da política de desoneração da folha de pagamentos.
- No entanto, para que as alterações legislativas na desoneração tenham sucesso, as mudanças precisam garantir previsibilidade e competitividade ao segmento, com segurança jurídica e condições favoráveis aos investimentos.
- Infelizmente, conforme disposto no texto original do projeto, o impacto da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento para o setor produtivo será bastante negativo, agravando o desemprego e aprofundando a estagnação que assola a economia do País.
- Nessa linha de pensamento, considerando o delicado momento de nossa economia e tendo em conta o papel de destaque das empresas e das cooperativas produtoras de proteína animal (carnes de aves e suínos) sobre os níveis de emprego e renda, bem como os custos dos alimentos – pilares fundamentais da retomada do desenvolvimento –, o projeto, da forma como está, não merece prosperar.