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CD PL 8212/2014

18 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 8212 de 2014

Autor: André de Paula (PSD/PE) Apresentação: 09/12/2014

Ementa: Acrescenta o inciso VI e altera o § 2º do art. 12 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que “dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal”.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Evandro Roman (PSD-PR), pela aprovação deste, e do Substitutivo adotado pela CMADS. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS)
Aprovado o Parecer por unanimidade.. Parecer do Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • O Projeto de Lei objetiva alterar o art. 12 da Lei 8.629/93, que dispõe sobre a reforma agrária, incluindo e alterando dois dispositivos, respectivamente:
    • Os serviços ambientais prestados em razão da conservação da vegetação nativa em áreas de servidão ambiental, de preservação permanente e de reserva legal, deverão ser apreciados quando da valoração do imóvel a ser expropriado para fins de reforma agrária.
    • Qualquer vegetação nativa existente no imóvel, desde que haja plano de manejo aprovado pela autoridade competente, integrará o valor da propriedade.

Justificativa

  • As desapropriações promovidas pelo Incra demonstram que as indenizações são insuficientes para ressarcir o expropriado.
    • À luz dos novos paradigmas, vários aspectos não são considerados para apuração do preço final da propriedade, em especial a existência da cobertura vegetal e os serviços ambientais por ela prestados.
  • Felizmente a justiça brasileira tem se posicionado de maneira diametralmente oposta:
    • Em decisão inédita, o STJ reconheceu o direito de indenização por cobertura vegetal nativa na desapropriação por interesse público ou social, desde que exista um plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente.
  • A legislação brasileira impede o uso das APP (s) e impõe restrições à exploração da área de RL, que pode chegar a 80% da propriedade, mas quando o estado efetua o cálculo da indenização simplesmente desconsidera esses aspectos importantíssimos.
  • Nesse sentido, a obrigação legal de preservar essas áreas implica em perdas para os proprietários, seja quando deixam de explorar a área para preservar as florestas, seja quando o processo de expropriação desconsidera a importância da cobertura nativa para meio ambiente.
  • Enquanto o Governo Federal exige dos países desenvolvidos o reconhecimento do valor da floresta em pé e o pagamento pelos seus serviços ambientais, menospreza a reserva florestal de uma propriedade e a sua importância para a o meio ambiente na hora de indicar o valor justo da desapropriação.
  • Por tudo acima exposto, o projeto é meritório e deve prosperar.
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