Resumo Executivo – PL n° 8212 de 2014
Autor: André de Paula (PSD/PE) | Apresentação: 09/12/2014 |
Ementa: Acrescenta o inciso VI e altera o § 2º do art. 12 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que “dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal”.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Evandro Roman (PSD-PR), pela aprovação deste, e do Substitutivo adotado pela CMADS. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) |
Aprovado o Parecer por unanimidade.. Parecer do Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- O Projeto de Lei objetiva alterar o art. 12 da Lei 8.629/93, que dispõe sobre a reforma agrária, incluindo e alterando dois dispositivos, respectivamente:
- Os serviços ambientais prestados em razão da conservação da vegetação nativa em áreas de servidão ambiental, de preservação permanente e de reserva legal, deverão ser apreciados quando da valoração do imóvel a ser expropriado para fins de reforma agrária.
- Qualquer vegetação nativa existente no imóvel, desde que haja plano de manejo aprovado pela autoridade competente, integrará o valor da propriedade.
Justificativa
- As desapropriações promovidas pelo Incra demonstram que as indenizações são insuficientes para ressarcir o expropriado.
- À luz dos novos paradigmas, vários aspectos não são considerados para apuração do preço final da propriedade, em especial a existência da cobertura vegetal e os serviços ambientais por ela prestados.
- Felizmente a justiça brasileira tem se posicionado de maneira diametralmente oposta:
- Em decisão inédita, o STJ reconheceu o direito de indenização por cobertura vegetal nativa na desapropriação por interesse público ou social, desde que exista um plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente.
- A legislação brasileira impede o uso das APP (s) e impõe restrições à exploração da área de RL, que pode chegar a 80% da propriedade, mas quando o estado efetua o cálculo da indenização simplesmente desconsidera esses aspectos importantíssimos.
- Nesse sentido, a obrigação legal de preservar essas áreas implica em perdas para os proprietários, seja quando deixam de explorar a área para preservar as florestas, seja quando o processo de expropriação desconsidera a importância da cobertura nativa para meio ambiente.
- Enquanto o Governo Federal exige dos países desenvolvidos o reconhecimento do valor da floresta em pé e o pagamento pelos seus serviços ambientais, menospreza a reserva florestal de uma propriedade e a sua importância para a o meio ambiente na hora de indicar o valor justo da desapropriação.
- Por tudo acima exposto, o projeto é meritório e deve prosperar.