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CD PL 7790/2014

16 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 7790 de 2014

Autor: Irajá Abreu (PSD/TO) Apresentação: 11/07/2014

Ementa: Acresce o § 9º ao art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, para dispensar a apresentação de carta de anuência de confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóveis rurais.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Aprovado o Parecer contra o voto do Deputado João Daniel, apresentou voto em separado o Deputado Padre João.. Parecer com Complementação de Voto, Dep. Onyx Lorenzoni (DEM-RS), pela aprovação do Projeto de Lei e pela rejeição da Emenda 1/2015 da CAPADR. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Aprovada a Redação Final.. Parecer do Relator, Dep. Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL 7790/14, com emenda; e constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda nº 1/2015 apresentada na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Os proprietários de imóveis rurais estão dispensados da obrigatoriedade de obter a anuência dos donos de imóveis vizinhos para o registro de propriedades nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência.
  • A proposta prevê que, em caso de haver o georreferenciamento, basta declaração do dono do imóvel de que respeitou limites e confrontações da propriedade.

Justificativa

  • Apesar de necessário, o processo de georreferenciamento é muito dispendioso e demorado, sendo que, não raras vezes, a maior dificuldade é conseguir as assinaturas de todos os confrontantes, dificultando, assim, a ação daqueles que querem regularizar a situação de seu imóvel.
  • É importante ressaltar que a exigência pelo georreferenciamento das propriedades rurais é uma forma de padronizar e dar maior eficiência à descrição dos imóveis, e de suma importância no controle dos registros de terras públicas e particulares.
  • Uma vez que inexiste a obrigatoriedade legal da anuência dos confrontantes, mas apenas o memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a ART, não se justifica a exigência, pois esse é um rito não previsto em lei, moroso e desnecessário.
  • Por tudo acima exposto, o projeto é meritório e deve prosperar.
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