Resumo Executivo – PL n° 7734 de 2017
Autor: Poder Executivo | Apresentação: 26/05/2017 |
Ementa: Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural e a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | Parecer do Relator, Dep. Nelson Barbudo (PSL-MT), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- O projeto de lei pretende alterar o art. 4º-A da Lei nº 8.929, de 1994, e os arts. 25 e 37 da Lei nº 11.076, de 2004, que tratam da CPR (Cédula de Produto Rural), CDCA (Certificado de Direito Creditórios do Agronegócio) e CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio), respectivamente.
- O objetivo é facilitar a emissão dos títulos de crédito, a operacionalização das transações no mercado nacional, inclusive com os preços referenciados em moeda estrangeira, e a dinamização do fluxo financeiro do setor.
Justificativa
- Os recursos oriundos da emissão de títulos de crédito do agronegócio (CDCA, CRA, CPR, entre outros) possibilitam a redução da dependência das empresas do setor agropecuário pelo crédito rural oficial, hoje balizado nos recursos das exigibilidades dos depósitos à vista e da poupança rural, que atualmente têm se reduzido.
- Em 2016, em mais uma ação buscando ampliar a oferta de recursos para o financiamento do agronegócio, e dado o grande interesse de investidores externos, a MP nº 725, de 11 de maio de 2016, convertida na Lei nº 13.331, de 1º de setembro de 2016, possibilitou a emissão de CDCA e de CRA indexados em moeda estrangeira.
- Observa-se que o legislador tem buscado aprimorar o arcabouço legal com vistas a facilitar os negócios com títulos de crédito no setor agropecuário. No entanto, alguns ajustes adicionais ainda são necessários.
- Assim, o PL pretende alterar a legislação que dispõe sobre a CPR, o CDCA e o CRA com vistas a facilitar a emissão dos títulos de crédito, a operacionalização das transações no mercado nacional, inclusive com os preços referenciados em moeda estrangeira, e a dinamização do fluxo financeiro do setor.
- No caso do CDCA e do CRA, uma das propostas de alteração visa a clarificar o texto de modo a ficar explícita a necessidade de o Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentar a emissão desses títulos, por se tratar de tema que envolve atribuições daquele Conselho.
- O Substitutivo apresentado pelo Relator Nelson Barbudo visa ampliar a transparência, assim como a segurança jurídica dos instrumentos. Inicialmente, o mesmo esclarece que a emissão de CDCA cabe apenas às cooperativas de produção agropecuária. Outro ponto que o Substitutivo visa superar é a incerteza quanto à incidência tributária sobre a parcela dos ganhos de capital decorrente da variação de câmbio, no caso de CDCA e CRA adquiridos por investidor estrangeiro. Por meio do Substitutivo procura-se aumentar a transparência, conferir maior segurança jurídica do crédito. Ainda, espera-se por meio das modificações, incentivar a atração de recursos de investidores, tanto nacionais quanto estrangeiros ao agronegócio brasileiro, por meio da remoção de obstáculos existentes na legislação atual.
- Por fim, a proposta é oportuna e merece prosperar, uma vez que expandir as fontes de recursos para o Crédito Rural é uma das formas de incrementar o volume de financiamento agrícola, possibilitando a expansão dessa política agrícola e conferindo ao produtor rural melhores condições de conduzir seu negócio.