Resumo Executivo – PL n° 6787 de 2016
Autor: Poder Executivo | Apresentação: 23/12/2016 |
Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | Inteiro teor | – |
PLENÁRIO (PLEN) |
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Rogério Marinho (PSDB-RN), pela Comissão Especial, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste. Inteiro teor | – |
Principais pontos
- A reforma visa aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, atualizar os mecanismos de combate à informalidade da mão-de-obra, regulamentar o art. 11 da Constituição Federal, que assegura a eleição de representante dos trabalhadores na empresa e atualizar a Lei n.º 6.019, de 1974, que trata do trabalho temporário.
Principais pontos da Reforma Trabalhista para o Campo - Horas in itinere
- O TST pacificou entendimento de que o tempo despendido pelo empregado até o local do trabalho integra a sua jornada de trabalho, incluindo nessa hipótese até mesmo o tempo gasto no transporte que o empregador concedia por sua liberalidade aos seus empregados. Decidiu, ainda, o Tribunal que, uma vez que esse tempo é computado na jornada de trabalho, o que extrapolar a jornada legal deve ser considerado como hora extra, sobre ela incidindo o adicional.
- A Reforma Trabalhista estabelece que esse tempo, por não ser tempo à disposição do empregador, não integrará a jornada de trabalho. Essa medida, inclusive, mostrou-se prejudicial ao empregado ao longo do tempo, pois fez com que os empregadores suprimissem esse benefício aos seus empregados.
- Contribuição Sindical
- O parecer do relator propõe que a contribuição sindical deixe de ser obrigatória, assumindo um caráter optativo, ou seja, a contribuição somente será devida mediante prévia adesão do trabalhador ou do empregador.
- Segundo o parecer, o fortalecimento da estrutura sindical brasileira passa pelo fim da contribuição sindical impositiva, que acaba por estimular a criação de sindicatos sem qualquer representatividade, apenas com a finalidade de arrecadar esse “tributo”.
- Trabalho Temporário
- Contrato temporário de trabalho poderá ter 120 dias com uma única prorrogação com o mesmo período. Outra mudança é que agora o empregador poderá contratar diretamente o trabalhador, antes era preciso de uma agência de empregos especifica. Essa mudança vai permitir mais facilidade na contratação.
- Jornada de Trabalho
- O que se vem fazendo atualmente é tentar ajustar a jornada de trabalho, mas sempre respeitando a Constituição, que limita a jornada para 8 horas por dia e 44 horas por semana. Com a Reforma Trabalhista seria possível fazer um ajuste, de acordo com cada empresa, mas respeitando o limite de 220 horas mensais. Então se você fizer alguma alteração dessas 8 horas por dia ou 44 horas por semana o empregador precisa dar uma contrapartida ao trabalhador. A jurisprudência já vinha aceitando alguns casos, por exemplo, de se trabalhar 12 horas e ter 36 horas de descanso, mais isso acontecia mais para a enfermagem.
Justificativa
- A modernização trabalhista assume o compromisso não apenas de manter os direitos dos trabalhadores que possuam um emprego formal, mas também de proporcionar o ingresso daqueles que hoje não possuem direito algum.
- Esse desequilíbrio deve ser combatido, pois, escudada no mantra da proteção do emprego, o que vemos, na maioria das vezes, é a legislação trabalhista como geradora de injustiças, estimulando o desemprego e a informalidade.
- Temos, assim, plena convicção de que essa reforma contribuirá para gerar mais empregos formais e para movimentar a economia, sem comprometer os direitos tão duramente alcançados pela classe trabalhadora.