Resumo Executivo – PL n° 6411 de 2016
Autor: Newton Cardoso Jr (PMDB/MG) | Apresentação: 25/10/2016 |
Ementa: Acresce o § 6º ao art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e altera a descrição do Código 20 do anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, para dispensar do licenciamento ambiental a atividade de silvicultura quando o plantio e a condução de espécies florestais nativas ou exóticas se der em áreas rurais consolidadas, ou em áreas que se encontrem degradadas em função de impacto antrópico a qualquer tempo, e desde que localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal. Revogam-se, parcialmente, a Resolução Conama 1/86 e a Resolução Conama 237/97.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | Parecer do Relator, Dep. Lázaro Botelho (PP-TO), pela aprovação. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- O PL visa dispensar do licenciamento ambiental a atividade de silvicultura quando o plantio e a condução de espécies florestais nativas ou exóticas se der em áreas rurais consolidadas, ou em áreas que se encontrem degradadas em função de impacto antrópico a qualquer tempo, e desde que localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal.
Justificativa
- Este visa dispensar de licenciamento ambiental as atividades de silvicultura em casos específicos, e segue a mesma filosofia que vem sendo proposta pelo setor no projeto de licenciamento ambiental, o Projeto de Lei n° 3.729 de 2004.
- A presente medida é benéfica ao setor do agronegócio e merece ser provida pois visa simplificar o controle ambiental sobre a atividade de silvicultura, alterando a atual exigência de prévio licenciamento ambiental pelo cadastro ambiental eletrônico.
- Nesse sentido, a atividade de silvicultura poderá ser iniciada pelo empreendedor mediante o cadastro eletrônico da sua atividade perante o órgão ambiental competente.
- O projeto modernizará e simplificará a burocracia ambiental estatal incidente sobre esta importante atividade econômica, sem reduzir o controle ambiental, mas tão somente ajustando o momento adequado para tal controle.