Resumo Executivo – PL n° 6279 de 2013
Autor: Jerônimo Goergen (PP/RS) | Apresentação: 05/09/2013 |
Ementa: Altera a lei que Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, Lei nº 11.101, de 2005, incluindo disposições para que o produtor rural no regime jurídico empresarial possa requerer recuperação judicial.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) | – | – |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | Parecer da relatora, Dep. Simone Morgado, pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 6.279/2013 e do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e, no mérito, pela rejeição do PL 6.279/13 e do Substitutivo da CDEIC. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (PMDB-RS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com emendas de redação; do Projeto de Lei nº 7158/2017, apensado; e do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- O Projeto de Lei nº 6.279, de 2013, objetiva alterar a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, objetivando estender seus benefícios ao produtor rural pessoa física.
Justificativa
- SE APROVADO, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PODERÁ SER COMPROVADO COM A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA SOLICITAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DESSA FORMA VIABILIZARÁ A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ESSA IMPORTANTE PARCELA DE PRODUTORES;
- COM A APROVAÇÃO DA LEI, AS NEGOCIAÇÕES PASSAM A SER REALIZADAS EM JUÍZO E A JUSTIÇA DETERMINARÁ AS CONDIÇÕES.
- ATUALMENTE NÃO HÁ MECANISMOS PARA A SUPERAÇÃO DA CRISE DO AGRICULTOR QUE NÃO TENHA OPTADO PELO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL;
- O REGIME JURÍDICO EMPRESARIAL NÃO SE POPULARIZOU ENTRE OS PEQUENOS AGRICULTORES, O QUE DEIXOU A GRANDE MAIORIA DOS PRODUTORES A MARGEM DA SOLUÇÃO;
- OS PRODUTORES SÃO REFÉNS DAS CONDIÇÕES BANCARIAS PARA A RENEGOCIAÇÃO DAS DIVIDAS.