Resumo Executivo – PL n° 6268 de 2016
Autor: Valdir Colatto (PMDB/SC) | Apresentação: 10/10/2016 |
Ementa: Dispõe sobre a Política Nacional de Fauna e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | Parecer do Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP), pela rejeição deste, e do PL 7129/2017, apensado. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- O Projeto de institui a POLÍTICA NACIONAL DE FAUNA e ao longo de 44 artigos, estabelece uma série de novos dispositivos contendo princípios, definições, manejo de fauna silvestre, critérios para elaboração de listas de espécies ameaçadas de extinção, reservas cinegéticas, manutenção em cativeiro, eutanásia, abate, coleta de material zoológico, transporte de animais silvestres e sanções.
- EM SUMA: o PL busca revogar a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna, para dar lugar a um regramento mais amplo, sob a forma de uma Política Nacional de Fauna. Além de abordar assuntos atualmente regidos pela lei de 1967, e de inovar em alguns aspectos, o projeto traz ao patamar de lei stricto sensu assuntos atualmente regidos por normas infra legais.
Justificativa
- A Política Nacional de Fauna proposta tem escopo mais abrangente que a Lei de Proteção à Fauna em vigor (Lei nº 5.197/1967), trazendo ao patamar de lei stricto sensu conceitos e regras outrora concentradas em atos infra legais.
- A eventual revogação da Lei de Proteção à Fauna NÃO LIBERA INDISCRIMINADAMENTE A PRÁTICA DA CAÇA, tendo em vista que o projeto de lei que pretende sucedê-la prevê controles prévios sob a tutela do Poder Público.
- A previsão estabelece que o Poder Público Federal, no âmbito de sua competência, possa prever e regulamentar o manejo, controle e o exercício de caça. Permanece como regra geral a vedação à caça, apenas a permitindo após expressa aprovação.
- Ressalta-se que o manejo de fauna silvestre por vezes é necessário para a própria preservação da biodiversidade, não se configurando uma faculdade do Poder Público em agir, mas um dever constitucional insculpido no inciso I do § 1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988.
- No ambiente rural, a proximidade com os animais silvestres e o eventual risco dessa proximidade, com acidentes e ataques desses animais, tanto aos humanos como a suas propriedades e rebanhos, faz com que a caça seja vista como uma prática regular, nestes casos sem finalidade de entretenimento e de esporte, mas como prática de relação com o ambiente.