Resumo Executivo – PL n° 5737 de 2016
Autor: Victor Mendes (PSD/MA) | Apresentação: 05/07/2016 |
Ementa: Altera a redação do artigo 74° § 2º da Lei n° 5.452 de 01 de maio de 1943, que dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço (CDEICS) | Aprovado o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Laercio Oliveira (SD-SE), pela rejeição. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- O projeto de lei visa alterar a norma vigente relativa a marcação de frequência por parte do empregado no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Propõe que a marcação de horários de entrada e saída, bem como de intervalos para refeição e descanso, passe a ser obrigatória, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE EMPREGADOS QUE A EMPRESA POSSUI.
Justificativa
- A justificativa utilizada para o PL baseia-se em comparação feita com o referido artigo da lei trabalhista e o artigo 12 da Lei Complementar nº 150 de 2015, que disciplina o trabalho dos empregados domésticos.
- Tal comparação não se mostra adequada, pois a referida Lei Complementar foi editada exclusivamente com a finalidade de reger as relações de trabalho entre duas pessoas físicas, onde o trabalho é desenvolvido sem fins lucrativos para o patrão, o que não se assemelha com as relações de trabalho desenvolvidas dentro de um ambiente de empresa.
- O conhecido princípio da isonomia, um dos pilares do mundo jurídico, diz que aos iguais deve ser concedido tratamento igualitário, porém, aos desiguais o tratamento deve ser desigual à medida de sua desigualdade.
- Com isso, resta claro que não há cabimento em tal comparação.
- Para que seja implementado um sistema de marcação de horários e frequência a empresa necessitará investir em gestão e sistemas, o que geraria um grande impacto financeiro, principalmente para as empresas de menor porte.
- Além disso, levando em consideração que o Brasil se encontra em período de forte crise, que tem impactado principalmente os pequenos e médios empresários, qualquer tipo de novo custo pode ser o fato gerador da extinção da empresa.
- Por tudo acima exposto, o projeto não deve prosperar.