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CD PL 5570/2013

7 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 5570 de 2013

Autor: Alexandre Leite (DEM/SP) Apresentação: 14/05/2013

Ementa: Regulamenta a obrigatoriedade da Neutralização de carbono em eventos realizados as margens de represas, lagos, rios, córregos, em todo território Nacional.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Aprovado o Parecer por unanimidade.. Parecer do Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP), pela rejeição. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Determina que a emissão de gás carbônico decorrente de eventos realizados às margens de represas, lagos, rios e córregos deve ser neutralizada mediante compensação.
  • O cálculo das emissões deverá seguir metodologia aprovada pelo órgão competente, o qual deverá aprovar o projeto de compensação de emissões.
  • A proposição ainda prevê que os recursos oriundos da comercialização dos créditos de carbono decorrentes da compensação efetuada deverão ser distribuídos entre as entidades sociais situadas na circunscrição do local do evento.

Justificativa

  • Prever a neutralização de carbono de eventos realizados às margens dos cursos d’água, devido aos efeitos sobre o aquecimento global, trata-se de iniciativa inadequada, se analisada no âmbito da legislação em vigor.
  • Primeiramente, é preciso esclarecer que os eventos realizados às margens dos cursos d’água são eventos a serem realizados, na realidade, em áreas de preservação permanente.
  • O novo Código Florestal determina, em seu art. 8º, que “A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. ”
  • São previstas, na Lei, como de utilidade pública, obras de instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais.
  • De interesse social, a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas.
  • Finalmente, de acordo com o art. 61-A, “Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. ”
  • Esses são os três tipos de atividades, previstos na Lei, que podem ser chamados também de eventos. Tais casos, no entanto, estão enquadrados nas situações de exceção à regra, que são os casos de utilidade pública, de interesse social e de áreas rurais consolidadas.
  • O termo “eventos” é de largueza tal, que abarca quaisquer atividades a serem realizadas, sem discriminação. O termo comporta uma vagueza que é rechaçada pela segurança jurídica, a não ser houvesse sua definição legal – o que não ocorre.
  • Por tudo exposto, o projeto apresenta termos ambíguos e objetivos que não serão alcançados pelos dispositivos propostos. Dessa forma, não merece prosperar.

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