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CD PL 5332/2013

6 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 5332 de 2013

Autor: Senador Gim Argello (PTB/DF) Apresentação: 05/04/2013

Ementa: Acrescenta art. 2º-A à Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências, para estabelecer metas de emissão de dióxido de carbono.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço (CDEICS) Parecer do Relator, Dep. Laercio Oliveira (SD-SE), pela aprovação deste, e do PL 7212/2014, apensado, com substitutivo. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Parecer do Relator, Dep. Adilton Sachetti (PSB-MT), pela rejeição deste, e do PL 7212/2014, apensado. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Altera a Lei nº 8.723 de 1993, estabelecendo limites para o nível de emissão de dióxido de carbono por quilômetro rodado (CO2/km) para veículos leves, que será de:
    • 120 g para os veículos leves fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016;
    • 95 g para os veículos leves fabricados a partir de 1º de janeiro de 2020.

Justificativa

  • Os limites previstos mostram-se inadequados para a realidade da frota de veículos leves brasileira.
  • Tal limitação seria mais restritiva que a atual regulamentação prevista pela União Europeia, que possui cerca de 55% de sua frota de veículos leves movidos à diesel, combustível que, apesar de ser mais intenso na emissão de outros poluentes, emite menos CO2.
  • Uma emissão máxima de 95g de CO2/km como previsto para 2020 no PL 5332/2013 implicaria em um desempenho de cerca de 26km/l de combustível, conforme estudo divulgado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
  • Apesar de entender que ambas as proposições se encontram contempladas pela legislação vigente, observa-se que a etiquetagem veicular, tem sido realizada atualmente em nosso País de forma voluntária, de modo que apenas os veículos que possuem bom desempenho no resultado de etiquetagem divulgam esses dados ao consumidor.
  • Dessa forma, a FPA se mostra favorável ao Substitutivo apresentado pelo Deputado Adilton Sachetti (PSD-MT) ao PL n° 7.212 de 2014
    • O substitutivo tornar compulsória a etiquetagem física de veículos e a divulgação da classificação do consumo energético dos veículos juntamente com as demais especificações técnicas disponíveis nas páginas dos fabricantes na rede mundial de computadores.
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